Neste domingo, 6 de outubro, acontece o primeiro turno das eleições municipais, onde serão definidos os prefeitos e vereadores de cada cidade do Brasil. Os prefeitos são escolhidos pelo sistema majoritário, ou seja, quem obtiver o maior número de votos é eleito – em primeiro ou segundo turno. A definição dos vereadores, por sua vez, é diferente, e se dá pelo método proporcional, dependendo de dois cálculos: quociente eleitoral e quociente partidário.
No caso da eleição para vereador, o quociente eleitoral é calculado a partir da divisão da quantidade de votos válidos registrados na cidade pelo número de vagas disponíveis na respectiva Câmara Municipal (29, no caso de Teresina).
Um exemplo que pode ilustrar o cálculo: em determinada cidade, onde a Câmara Municipal dispõe de 30 vagas, foram contabilizados 450 mil votos válidos. A divisão desses 450 mil votos pelo número de vagas dará um quociente eleitoral de 15 mil.
Já o quociente partidário define a quantidade de vagas às quais cada partido terá direito. O cálculo é feito com a divisão da quantidade de votos válidos registrados para determinado partido ou federação pelo quociente eleitoral. Por exemplo: se um partido ou federação obteve 90 mil votos na mesma cidade do exemplo citado, esse número é dividido pelo quociente eleitoral de 15 mil, que resulta em 6 vagas. Quando o resultado dá um número não exato, a fração decimal não é considerada.
A partir desses dois cálculos, verifica-se quem são os mais votados de cada legenda. Para ser eleito, além de precisar obter uma votação de, no mínimo, 10% do quociente eleitoral, o candidato também precisa ficar entre os mais votados do seu partido ou federação.
Portanto, ainda que uma sigla tenha alcançado, ou mesmo superado, o quociente eleitoral, se as candidatas e os candidatos da legenda não alcançarem a cláusula de desempenho individual, atingindo o mínimo de votos necessários, o partido, apesar de ter conquistado a cadeira, não a ocupará.
Sobras eleitorais
Pode acontecer de sobrarem vagas, isso porque a lei despreza a fração nos cálculos de distribuição de vagas por partido, e também há os casos em que uma legenda não consegue ocupar todas as vagas obtidas pelo quociente partidário por não atingir o número mínimo de votos.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando isso acontece, as cadeiras que sobram são distribuídas por outro cálculo. Poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos todos os partidos que tenham obtido, ao menos, 80% do quociente eleitoral; todavia, para ocupar uma vaga, o candidato deve ter conseguido votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.
A distribuição das sobras se dá a partir do cálculo da média de cada partido ou federação, que, por sua vez, é determinado pela quantidade de votos válidos atribuída a legenda, dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1um. Ao partido ou à federação que apresentar a maior média, caberá uma das vagas que sobram.
Essa operação deverá ser refeita enquanto houver sobras de vagas. Nessa repetição devem ser consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido ou pela federação em cálculos anteriores das sobras.
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