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Colunista Jacinto Teles
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STF intima governadores do Piauí e do Pará sobre omissão na regulamentação da Polícia Penal

Ministro Nunes Marques determina intimações dos governadores Rafael Fonteles e Helder Barbalho.

O ministro piauiense Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal (STF), em Decisão Interlocutória preliminar publicada nessa última quinta-feira (19/12), concedeu Rito Especial à matéria constante das Ações Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 90 e 91, respectivamente dos estados do Piauí e do Pará, cujos governadores Rafael Fonteles (PT/PI) e Helder Barbalho (MDB/PA) são obrigados em prestar informações sobre a omissão na regulamentação da Polícia Penal desses estados do Nordeste e do Norte em até 30 dias. Em síntese, após breve Relatório, o Ministro-Relator Nunes Marques assim decidiu:

Foto: Antônio Augusto/STFMinistro Kassio Nunes Marques
Ministro Kassio Nunes Marques do STF determinou providências aos governadores do Piauí e do Pará acerca da Regulamentação da Polícia Penal destes estados

DESPACHO. 1. A Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade por omissão, apontando a ausência de regulamentação da Polícia Penal no Estado do Piauí, nos termos do art. 144, VI, § 7°, da Constituição Federal: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.


[...] 2. Tendo em vista a relevância da matéria e a repercussão na ordem pública e social, cumpre providenciar as manifestação das autoridades envolvidas, visando ao julgamento definitivo, sem prejuízo de, a qualquer tempo, apreciar-se o pedido cautelar.

3. Aciono o rito do art. 12-E, caput e §§ 2º e 3º, c/c o art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. Colham as informações em até 30 dias e, em seguida, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República, cada qual, sucessivamente, no período de 15 dias. [...].

Foto: Jacinto TelesSupremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal em Brasília sob a lente deste colunista, de onde partiram as determinações do ministro Nunes Marques sobre a Regulamentação da Polícia Penal

As ações, incluindo a ADO Nº 88/MG, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes em face do governado Romeu Zema de Minas Gerais já intimado desde o dia 5 do mês em curso, foram ajuizadas na Suprema Corte pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil), representada por seu presidente, o policial penal de SC, Ferdinando Gregório Querino, por meio da JK Advocacia & Consultoria Especializada, composta dos advogados sócios Jacinto Teles Coutinho e Kayo Coutinho Moraes. O Supremo Tribunal Federal (STF), as recebeu  último dia 4/12, as três Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO's).

A data é simbólica por ter sido promulgada a Emenda Constitucional 104/2019 [que alterou a Constituição da República para criar a Polícia Penal no âmbito federal, estadual e distrital], cuja promulgação ocorreu pelo então presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre (AP), no dia 4 de dezembro de 2019.

Clique AQUI e confirme o inteiro teor de um dos Despachos do Ministro Nunes Marques.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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