No parecer nº 1.275/2019 da Procuradoria Geral da República, emitido no último dia 25 de fevereiro do ano em curso, junto ao Mandado de Injunção nº 7.086/DF no Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, reafirmou entendimento de que os agentes penitenciários brasileiros têm direito a aposentar nas mesmas condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria especial dos servidores policiais.
O parecer se deu em razão de análise em ação constitucional de mandado injuncional que tramita no STF, cujo impetrante é o agente penitenciário e bacharel em Direito do Piauí, José Nunes Alves de Almeida Filho. A ação mandamental é patrocinada pela Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí (AGEPEN-PI), por meio do advogado da entidade classista, Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes.
- Foto: Fátima Meira/Futura Press/Estadão ConteúdoRaquel Dodge, chefe da PGR, entende que agente penitenciário deve aposentar pela Lei Complementar 51/1985
O relator do mandado de injunção é o ministro do STF, Ricardo Lewandowski que, de acordo com o presidente da Associação dos Agentes Penitenciários do Estado do Piauí, Marcos Paulo Viana Furtado, já julgou procedentes outros mandados de injunção em favor de agentes prisionais piauienses associados a AGEPEN-PI.
- Foto: ReproduçãoMinistro Ricardo Lewandowski relator do Mandado de Injunção
“Considerando a realidade fática legal e constitucional, sobretudo reconhecida na fundamentação do parecer oriundo da Chefe do Ministério Público Federal da União, Raquel Dodge, o ministro Lewandowski do STF, tem grande possibilidade de determinar ao Estado do Piauí que garanta a aposentadoria especial do agente José Nunes Filho, nos exatos termos da Lei Complementar 51/1985, ou seja, com o valor integral do seu subsídio, pois o profissional da Execução Penal piauiense em referência, já trabalhou e contribuiu mais do tempo e contribuições necessários para a aquisição do benefício previdenciário negado pelo Estado do Piauí”, observou o advogado Kayo Coutinho.
- Foto: Jacinto Teles/Gp1Kayo Coutinho, advogado da Ação Constitucional patrocinada pela AGEPEN-PI no STF - parecer favorável da PGR
Portanto, visando ao melhor esclarecimento sobre o entendimento do Ministério Público Federal pertinente a esse tema da aposentadoria especial de agente penitenciário, transcrevo aqui a síntese que entendi mais esclarecedora do assunto, à luz do parecer sob a responsabilidade da Procuradora-geral da República, Raquel Dodge:
“[...]. Dessa maneira, a solução para a lacuna legislativa deve ser a aplicação do regime contemplado na Lei Complementar 51/85, e não a sistemática da Lei 8.213/91. Esta última norma, embora se refira aos segurados que se sujeitam a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, não regula a situação dos segurados que exercem especificamente atividade de risco.
A Lei Complementar 51/85, por sua vez, estabelece regras especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais e, em razão das semelhanças entre as realidades fáticas e da situação de risco inerente ao exercício dessas atividades, deve ser o parâmetro legal para a integração analógica, respeitando-se, assim, o princípio da especialidade.
Para enfatizar a ideia da constante presença de risco no cárcere, ressalte-se a regulação do citado Projeto de Lei Complementar 554/2010, ainda em trâmite no Congresso Nacional, que disciplina a aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco e, em seu art. 2º, considera atividade de risco contínuo a de polícia e aquela exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de presos [...].” Declarou a Chefe do Ministério Público Federal (MPF), Raquel Elias Dodge.
- Foto: Jacinto Teles/Gp1Sede da Procuradoria Geral da República em Brasília-DF
Enquanto a PEC Nº 06/2019 da Reforma Previdenciária não acaba com esse direito nas condições ora elencadas, é importante conferir a legislação acerca dessa aposentadoria especial acompanhada de um breve histórico sobre sua origem
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 47/2005 sobre a aposentadoria especial, estabelece o seguinte:
Art. 40. [...] § 4º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: [...]. “II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
Já no caso dos policiais, o Supremo Tribunal Federal recepcionou a Lei Complementar Nº 51/1985, pois, como visto essa lei é anterior à Constituição da República de 1988 e teve necessariamente que passar pelo crivo da Suprema Corte do País, o STF, para ter sua eficácia reconhecida. A lei ora referenciada diz textualmente em seu Art. 1º:
“O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) [...]. II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
- Foto: Tarla Wolski/Futura Press/Estadão ConteúdoDilma Rousseff promulgou a Lei Complementar 144/14 que deu status especial à aposentadoria da mulher policial
O STF vem decidindo com base em parecer da Procuradoria Geral da República, pela aplicação desses mesmos parâmetros aos agentes penitenciários, principalmente pela omissão do Poder Legislativo em não aprovar o Projeto de Lei nº 554/2010 da Presidência da República, encaminhado ao Congresso Nacional (Câmara dos Deputados) ainda na gestão do então presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, bem como com supedâneo nos princípios da especialidade e da analogia perfeitamente aplicáveis à espécie.
Assim agindo, a Suprema Corte está plenamente em consonância com o Direito e a Justiça, haja vista que nenhuma categoria integrante das forças de segurança pública desempenha função mais perigosa, estressante e submetida a risco permanente do que a dos agentes prisionais, verdadeiros executores da pena privativa de liberdade nas masmorras brasileiras, denominadas também de penitenciárias, unidades prisionais ou mesmo de estabelecimentos penais.
- Foto: Dida Sampaio/Estadão ConteúdoSTF vem decidindo em favor da aposentadoria especial aos agentes prisionais
Acerca desse tema, estou convicto de que é mais do que lamentável a posição de Sua Excelência, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sobre a Reforma da Previdência que claramente piora ainda mais a aposentadoria especial dos policias brasileiros, aí incluídos os agentes penitenciários (por reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal).
Pois, só pra ilustrar melhor o que ora afirmo, veja: atualmente quem exerce o cargo de policial ou agente penitenciário do sexo feminino, que tem direito de aposentar aos 25 anos de contribuição com no mínimo 15 anos no exercício exclusivamente no cargo policial, pode aposentar-se independentemente de limite de idade.
Entretanto, se prosperar a PEC nº 06 da Reforma da Previdência, proposta por Bolsonaro em 20 de fevereiro, essa profissional além de aumentar o tempo de contribuição para 30 anos, somente aposentará com no mínimo 55 anos de idade e vinte e cinco anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza, para ambos os sexos, ou seja, com relação ao profissional do sexo masculino este sai de 20 para 25 anos de exercício no cargo, já com relação à mulher esta vai de 15 para 25 anos, sendo que o prejuízo neste caso é de 10 anos, inegavelmente a mulher policial ou agente penitenciária é a grande perdedora nessa famigerada reforma.
- Foto: Renato Costa/FramePhoto/Estadão ConteúdoJair Bolsonaro eleito com apoio dos policiais, mas, propõe mudança prejudicial à aposentadoria destes
Não há como negar, pois a história não muda os fatos, ao contrário: os fatos podem mudar a história, porém os governos administrados pelo Partido dos Trabalhadores (PT) melhorou as condições de aposentadoria especial dos integrantes das forças de segurança pública. Foi assim com Lula em 2005, quando a Constituição mudou em razão da Emenda 47 que inseriu o Inciso II [atividades de risco] no § 4º, do art. 40, garantiu aposentadoria especial aos policiais e agentes penitenciários, e, com Dilma em 2014, quando esta promulgou a Lei Complementar 144/2014 para garantir às mulheres policiais a redução em 05 anos para a aposentadoria especial, alterando assim a Lei Complementar 51/1985.
Então, não é necessário ser detentor de nenhuma inteligência diferenciada para saber que tal Reforma é imensamente maléfica aos trabalhadores, que, neste caso cito apenas os (as) da segurança pública e prisional.
Por fim, inegavelmente o discurso a que se apegou o Presidente Jair Bolsonaro antes e durante a campanha eleitoral que o elegeu em 2018, isto é, de defesa da segurança pública e do combate à impunidade é plenamente incompatível com essas ações que retiram direitos desses profissionais e vai de encontro aos anseios das forças de segurança pública que publicamente fizeram a opção em sua maioria, por esse modelo político administrativo que aí está.
Esta é a minha opinião, salvo melhor juízo.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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