O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) vai julgar, na próxima terça-feira (23), às 9 horas, denúncia contra o prefeito de Monsenhor Gil, João Luiz, por contratação irregular de servidores sem concurso público. O relator é o conselheiro Kléber Dantas Eulálio.
A denúncia foi feita pelo advogado Marcelo Augusto Cavalcante de Souza que relatou que do dia 6 a 13 de outubro de 2017 foram publicadas as contratações de 164 servidores sem concurso, o que, segundo ele, é um exagero para um município de 10 mil habitantes.
- Foto: Facebook/João Luiz Prefeito João Luiz
“As contratações em tela carecem de amparo legal, e, via de regra, implicam em responsabilidade administrativa do gestor público, caracterizando improbidade administrativa”, disse o denunciante.
Defesa
Em sua defesa, o prefeito alegou que assumiu o cargo sem que houvesse uma transição efetiva, sem um estudo prévio aprofundado da situação do município, encontrando um verdadeiro caos administrativo e que as contratações temporárias foram respaldadas nos princípios basilares da administração pública, estabelecidos pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como na Lei Municipal nº 454/2010, em razão do grande déficit de servidores em todas as áreas da administração pública municipal.
O denunciado mencionou, ainda, que em 2016, foi realizado concurso público organizado pela gestão anterior, tendo sido tal certame questionado junto a esta Corte de Contas por uma série de vícios graves, tendo o mesmo sido suspenso cautelarmente.
DFAP
A DFAP (Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal) concluiu que, “independentemente do conteúdo da Lei que regulamenta as hipóteses de contratação de pessoal a título precário no município, o ato de não ter havido procedimento seletivo que precedesse as contratações, põe em xeque os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia”.
Parecer
O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando pela procedência da denúncia, aplicação de multa o prefeito e suspensão dos atos de admissão ainda vigentes que não obedeceram a regra do art. 37, II das CF/88.
Ver todos os comentários | 0 |