A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou parecer de Rodrigo Martins sobre o projeto lei de nº 1985/15 que torna prática abusiva a não divulgação, pelos fornecedores de produtos e serviços, dos dados cadastrais da empresa e dos canais de atendimento ao consumidor. As informações devem constar no interior da loja, nas embalagens e no site do fornecedor.
O projeto de lei foi apresentado pelo deputado Alex Manente (PPS-SP) que tinha como objetivo criar uma lei específica sobre o assunto, mas o relator Rodrigo Martins apresentou um projeto substitutivo para que em vez de ser criada uma nova lei, seja feita uma alteração no Código de Defesa do Consumidor. Logo após a aprovação do parecer, o projeto foi votado e aprovado.
- Foto: José Maria Barros/GP1Deputado Rodrigo Martins
“O consumidor brasileiro tem sérias dificuldades em obter o acesso a essas informações, o que torna sua pretensão a demandar em juízo uma tarefa hercúlea. Comumente, a maioria das empresas inserem seus dados relevantes para o consumidor nas embalagens de seus produtos utilizando letras miúdas e em espaços com pouca ou reduzida visibilidade. Infelizmente esse tema é recorrente em várias proposições que já apreciamos nesta Comissão, pelo que nos referimos à questão do frequente desrespeito ao direito básico do consumidor à informação por parte dos fornecedores”, afirmou o deputado Rodrigo em seu parecer.
Na mudança feita por Rodrigo Martins, ele ainda determina que o fornecedor deve divulgar o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); o número CPF (caso o fornecedor seja pessoa física); o endereço da sede, filial e franquia (quando for o caso), incluindo o número de telefone para atendimento ao consumidor; o endereço de correio eletrônico para atendimento ao consumidor.
O parlamentar afirma que o projeto é importante pois “os consumidores, que de alguma forma foram lesados por estas empresas e que desejam demandar contra estas, não conseguem encontrar de modo fácil a qualificação da referida empresa, dificultando-lhes a pretensão de propor ação judicial ou mesmo buscar a conciliação, de acordo com o que dispõe o Título III do CDC, que disciplina as regras para se buscar a defesa do consumidor nacional em juízo”.
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