O juiz Júlio César Menezes julgou parcialmente procedente Ação de Improbidade Administrativa com pedido de indenização por danos morais, materiais e ressarcimento ao erário contra o ex-prefeito de Sigefredo Pacheco, Raimundo Martins Sampaio. A ação foi impetrada pelo atual prefeito Oscar Bandeira.
Apesar da condenação, o juiz não considerou que houve dano moral coletivo, rejeitando assim a indenização. “É descabida a reparação moral coletivo haja vista que o autor não demonstrou de forma clara e inequívoca a lesão sofrida pelo Município. Tenho que necessário provar o abalo moral que foi impingido pelo ato ilícito e, no caso de dano moral coletivo, a lesão não é in re ipsa. Com efeito, não existe qualquer explicitação de qual seria o abalo suportado pelo município, não existindo base probatória do prejuízo sofrido. Sendo assim, não há que ser devida indenização quando não restarem suficientemente comprovados os danos”, afirmou o juiz.
A ação
O prefeito Oscar Bandeira ingressou com a ação alegando que Raimundo Martins deixou de prestar contas em relação a vários convênios firmados pela prefeitura com o Governo Federal, o que causou a inscrição da municipalidade em cadastro de inadimplência do CAUC/SIAFI.
Informou que além de ter deixado de prestar contas em relação a recursos recebidos do Governo Federal, Raimundo não observou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que tange a publicação dos relatórios mensais e anuais de execução financeira, não demonstrou a aplicação do mínimo dos recursos em saúde e educação, além de não ter exercido a competência tributária plena do Município. Sustentou o requerente que a conduta do ex-gestor se enquadra como ato de improbidade, estando sujeito ás penas da Lei de Improbidade Administrativa.
Em sua defesa, Raimundo argumentou que as irregularidades apontadas no SIAFI não são de sua responsabilidade, mas sim de gestões passadas, que a conduta apontada não se caracteriza como ato de improbidade e que não houve dano moral a ser indenizado.
Imagem: Divulgação Juiz da 2ª Vara da comarca de Campo Maior, Júlio Cesar Menezes Garcez
O juiz decidiu, no dia 5 de maio, condenar o ex-prefeito à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa civil no valor de 20 vezes a remuneração que é paga ao atual prefeito de Sigefredo e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos. Apesar da condenação, o juiz não considerou que houve dano moral coletivo, rejeitando assim a indenização. “É descabida a reparação moral coletivo haja vista que o autor não demonstrou de forma clara e inequívoca a lesão sofrida pelo Município. Tenho que necessário provar o abalo moral que foi impingido pelo ato ilícito e, no caso de dano moral coletivo, a lesão não é in re ipsa. Com efeito, não existe qualquer explicitação de qual seria o abalo suportado pelo município, não existindo base probatória do prejuízo sofrido. Sendo assim, não há que ser devida indenização quando não restarem suficientemente comprovados os danos”, afirmou o juiz.
Imagem: DivulgaçãoPrefeito Oscar Bandeira, de Sigrefredo Pacheco, ingressou com a ação
A ação
O prefeito Oscar Bandeira ingressou com a ação alegando que Raimundo Martins deixou de prestar contas em relação a vários convênios firmados pela prefeitura com o Governo Federal, o que causou a inscrição da municipalidade em cadastro de inadimplência do CAUC/SIAFI.
Informou que além de ter deixado de prestar contas em relação a recursos recebidos do Governo Federal, Raimundo não observou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que tange a publicação dos relatórios mensais e anuais de execução financeira, não demonstrou a aplicação do mínimo dos recursos em saúde e educação, além de não ter exercido a competência tributária plena do Município. Sustentou o requerente que a conduta do ex-gestor se enquadra como ato de improbidade, estando sujeito ás penas da Lei de Improbidade Administrativa.
Em sua defesa, Raimundo argumentou que as irregularidades apontadas no SIAFI não são de sua responsabilidade, mas sim de gestões passadas, que a conduta apontada não se caracteriza como ato de improbidade e que não houve dano moral a ser indenizado.
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