O Tribunal de Contas do Estado (TCE) decidiu pelo improvimento do recurso de reconsideração impetrado pelo ex-prefeito de Caldeirão Grande do Piauí, Rinaldo Francisco de Oliveira, após ter as contas da prefeitura reprovada durante a sua gestão referente ao exercício de 2012.
Em decisão de outubro de 2015, o TCE considerou como irregular a abertura de créditos adicionais suplementares, envio do balanço geral fora do prazo, impropriedades no Balanço Orçamentário, divergência no Balanço Financeiro, impropriedade no Balanço Patrimonial e impropriedades na Demonstração da Dívida Flutuante.
Em decisão do dia 14 de abril, os conselheiros decidiram manter a reprovação das contas, a multa de 2.000 UFR-PI e a imputação em débito, mas reconheceram que algumas falhas foram sanadas, por isso determinaram a exclusão dos valores de R$ 66.027,48, referentes ao saneamento da divergência no saldo da conta "bancos e correspondentes", e de R$ 1.412,53, decorrentes do saneamento da inscrição injustificada no Ativo Realizável.
Participaram do julgamento, os conselheiros Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, Abelardo Pio Vilanova e Silva, Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Kleber Dantas Eulálio, Jackson Nobre Veras e Alisson Felipe de Araújo.
Em decisão de outubro de 2015, o TCE considerou como irregular a abertura de créditos adicionais suplementares, envio do balanço geral fora do prazo, impropriedades no Balanço Orçamentário, divergência no Balanço Financeiro, impropriedade no Balanço Patrimonial e impropriedades na Demonstração da Dívida Flutuante.
Imagem: DivulgaçãoRinaldo Francisco, ex-prefeito de Caldeirão Grande do Piauí
O ex-prefeito ingressou com recurso alegando que os erros apontados foram sanados e que “as falhas que, por ventura, remanesçam são de cunho meramente formais, não ensejadoras de dano ao erário e, por conseguinte, não são aptas a acarretar o parecer prévio de reprovação das contas”.Em decisão do dia 14 de abril, os conselheiros decidiram manter a reprovação das contas, a multa de 2.000 UFR-PI e a imputação em débito, mas reconheceram que algumas falhas foram sanadas, por isso determinaram a exclusão dos valores de R$ 66.027,48, referentes ao saneamento da divergência no saldo da conta "bancos e correspondentes", e de R$ 1.412,53, decorrentes do saneamento da inscrição injustificada no Ativo Realizável.
Participaram do julgamento, os conselheiros Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, Abelardo Pio Vilanova e Silva, Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Kleber Dantas Eulálio, Jackson Nobre Veras e Alisson Felipe de Araújo.
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