Mais um desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí se declara suspeito para atuar no habeas corpus que pede a liberdade de Maikom Sousa Alves, mais conhecido como “Lacoste”, apontado como um dos chefes do Primeiro Comando da Capital (PCC) no Piauí. O desembargador Edvaldo Moura, em decisão proferida no dia 18, invocou o art. 313, do Código de Processo Civil e o art. 33 do regimento interno do Tribunal de Justiça do Piauí e se declarou impedido para atuar no processo por motivo de foro íntimo. O primeiro a se declarar suspeito foi o desembargador Pedro de Alcantara Macedo.
Os dois desembargadores não declinaram os motivos de sua decisão. O artigo 145, do Código de Processo Civil, prevê que o magistrado poderá se declarar suspeito, sem a necessidade de expor suas razões.
Com as suspeições, o processo foi redistribuído, tendo sido sorteado o desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Desembargador negou pedido de liberdade
O desembargador Pedro Macedo chegou a atuar no feito, tendo negado liminarmente em 24 de maio deste ano, pedido de liberdade a Lacoste, condenado a 11 anos, 4 meses e 29 dias de prisão por liderar um esquema de tráfico de drogas que movimentava cerca de R$ 500 mil mensalmente.
O habeas corpus solicitava a expedição de alvará de soltura para que ele pudesse recorrer em liberdade. Os advogados argumentaram que a soltura de Maikom Sousa não representaria perigo à ordem pública e nem contribuiria para a prática de novos crimes. Além disso, alegaram que ele foi condenado em primeira instância e teve negado o benefício de apelar em liberdade, sob o argumento da garantia à ordem pública.
A defesa afirmou que a decisão carece de motivação e fundamentação, especialmente, em relação à necessidade e conveniência da prisão para apelar, considerando que ele é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Ao negar o pedido de liberdade, o desembargador afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada dos fatos, indícios e provas: a) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou b) a ausência de justa causa para a ação penal.
Pedro de Alcântara Macedo afirmou que o pedido de liminar se confunde com o mérito e não enxergou o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar, “razão pela qual a indefiro, por considerar a necessidade de um melhor debate acerca dos fatos apresentados.”
O habeas corpus tramita na 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí.
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