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Desembargador se declara suspeito em processo envolvendo chefão do PCC do Piauí

Pedro Macêdo não revelou os motivos de sua decisão dada na tarde dessa segunda-feira (10).

O relator do habeas corpus que pede a liberdade de Maikom Sousa Alves, mais conhecido como “Lacoste”, apontado como um dos chefes do Primeiro Comando da Capital (PCC) no Piauí, desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, declarou-se suspeito para atuar no processo por motivo de foro íntimo.

Decisão proferida na tarde de ontem (10) determina a remessa dos autos à distribuição judicial para que o habeas corpus seja redistribuído.


Foto: Lucas Dias/GP1Desembargador Pedro de Alcantara
Desembargador Pedro de Alcantara

Pedro Macedo não revelou os motivos de sua decisão. O artigo 145, do Código de Processo Civil, prevê que o magistrado poderá se declarar suspeito, sem a necessidade de expor suas razões.

O desembargador negou liminarmente em 24 de maio deste ano, pedido de liberdade a Lacoste, condenado a 11 anos, 4 meses e 29 dias de prisão por liderar um esquema de tráfico de drogas que movimentava cerca de R$ 500 mil mensalmente.

Foto: Reprodução/WhatsAppMaikom Sousa Alves, conhecido como Lacoste
Maikom Sousa Alves, conhecido como Lacoste

O habeas corpus solicitava a expedição de alvará de soltura para que ele pudesse recorrer em liberdade. Os advogados argumentaram que a soltura de Maikom Sousa não representaria perigo à ordem pública e nem contribuiria para a prática de novos crimes. Além disso, alegaram que ele foi condenado em primeira instância e teve negado o benefício de apelar em liberdade, sob o argumento da garantia à ordem pública.

A defesa afirmou que a decisão carece de motivação e fundamentação, especialmente, em relação à necessidade e conveniência da prisão para apelar, considerando que ele é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.

Ao negar o pedido de liberdade, o desembargador afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada dos fatos, indícios e provas: a) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou b) a ausência de justa causa para a ação penal.

Pedro de Alcântara Macedo afirmou que o pedido de liminar se confunde com o mérito e não enxergou o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar, “razão pela qual a indefiro, por considerar a necessidade de um melhor debate acerca dos fatos apresentados.”

O habeas corpus tramita na 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí.

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