Na sessão do dia 17 de maior deste ano, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa da ex-prefeita de Marcos Parente, Juraci Alves Guimarães Rodrigues. A defesa pediu a prescrição do crime de responsabilidade em que a ré foi condenada a mais de nove anos de reclusão.
Juraci Alves está presa desde o dia 10 de janeiro, onde a mesma se apresentou à Delegacia Geral da Polícia Civil do Piauí após ficar mais de dois anos foragida da Justiça.
No STJ, o caso foi analisado pelo ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, especializada em direito penal. No voto, o ministro salientou que a denúncia contra a ex-prefeita foi recebida pelo juiz de primeiro grau em 27 de abril de 2000.
Juraci Alves foi reeleita nas eleições de 2000, e por ter prerrogativa de foro, a ação penal foi levada para o Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que recebeu novamente a denúncia, em 16 de julho de 2007.
Para Ribeiro Dantas, como destacado pelo TJ-PI, a jurisprudência do STJ “é uníssona” em afirmar que o recebimento pelo juiz de primeiro grau – à época dos fatos, o juízo competente para a ação penal – constitui ato jurídico perfeito e, portanto, configura marco interruptivo para a prescrição.
A ex-prefeita foi inabilitada ainda para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPE-PI), há diversas irregularidades na prestação de contas referente ao exercício de 1992, como apresentação de notas fiscais frias e pagamento irregular a servidores municipais.
Juraci Alves está presa desde o dia 10 de janeiro, onde a mesma se apresentou à Delegacia Geral da Polícia Civil do Piauí após ficar mais de dois anos foragida da Justiça.
No STJ, o caso foi analisado pelo ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, especializada em direito penal. No voto, o ministro salientou que a denúncia contra a ex-prefeita foi recebida pelo juiz de primeiro grau em 27 de abril de 2000.
Juraci Alves foi reeleita nas eleições de 2000, e por ter prerrogativa de foro, a ação penal foi levada para o Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que recebeu novamente a denúncia, em 16 de julho de 2007.
Para Ribeiro Dantas, como destacado pelo TJ-PI, a jurisprudência do STJ “é uníssona” em afirmar que o recebimento pelo juiz de primeiro grau – à época dos fatos, o juízo competente para a ação penal – constitui ato jurídico perfeito e, portanto, configura marco interruptivo para a prescrição.
A ex-prefeita foi inabilitada ainda para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPE-PI), há diversas irregularidades na prestação de contas referente ao exercício de 1992, como apresentação de notas fiscais frias e pagamento irregular a servidores municipais.
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