O desembargador Antônio Soares dos Santos, do Tribunal de Justiça do Piauí, reformou a sentença para absolver o ex-secretário de Cultura e atualmente deputado estadual, Fábio Novo, por improbidade administrativa no processo de contratação de artistas e serviços de organização de eventos por inexigibilidade de licitação, priorizando municípios com bases eleitorais. A decisão foi assinada nessa segunda-feira (24).
Na ação, o Ministério Público alegou que Fábio Novo, em 2016, quando era secretário de Cultura do Estado do Piauí, praticou atos que violaram os princípios da Administração Pública ao contratar artistas e serviços de organização de eventos por inexigibilidade de licitação, priorizando municípios com bases eleitorais.

A sentença do juízo de origem foi pela procedência da demanda, com condenação de Fábio Novo a multa civil no valor de 06 vezes a remuneração do autor, na época em que ocupava o cargo, valor este a ser atualizado, bem como a impossibilidade de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 01 ano.
Em sede de recurso, a defesa do ex-secretário Fábio Novo pontuou que as contratações de artistas e serviços de organização de shows e eventos realizados se deram em estrita observância à hipótese de inexigibilidade prevista na Lei de Licitações, em razão das qualidades pessoais dos contratados, não havendo como o requerido lançar mão, naquele contexto fático, de uma das modalidades concorrenciais de licitação e que todas as contratações foram realizadas com contratos de exclusividade e Carta de Anuência, que são os instrumentos necessários para a comprovação da relação de exclusividade entre o empresário e o artista, sendo este contrato privado, podendo o artista dar exclusividade de contratação de shows para um determinado empresário, apenas para uma determinada região ou cidade.
Pela análise do voto do relator, as irregularidades indicadas, não se relacionam com os fatos articulados na ação de improbidade, qual seja a contratação de artistas e realização de eventos por inexigibilidade de licitação. "Da leitura dos dispositivos, fica claro que para se caracterizar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública deve restar evidenciado o dolo específico do agente, definido como a vontade livre e consciente de violar os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme, repita-se, destacou o relator do processo de tomada de contas junto ao TCE, ao afirmar que “não constato o cometimento de prejuízo ao erário nem grave infração à norma legal, que pudessem ensejar a reprovação das presentes contas, como sugere o Ministério Público”, diz trecho da decisão.
"Isto posto, conheço do apelo e lhe dou provimento, para reformar a sentença impugnada, a fim de julgar improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade", decidiu o desembargador.
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