A 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina negou pedido de liminar na ação popular movida pelo vereador Petrus Evelyn contra a Águas de Teresina e a Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina (Arsete). A decisão, proferida pelo juiz Markus Calado Schultz, foi dada em 24 de março e posterga a análise mais aprofundada das alegações até a instrução processual.
A ação busca obrigar a Águas de Teresina a reparar imediatamente a malha asfáltica, canteiros de obras e avenidas da capital, visando restabelecer a segurança e trafegabilidade das vias. Petrus Evelyn pede o mapeamento completo da rede de esgoto, a suspensão da ampliação das obras até o cumprimento das determinações judiciais e a proibição de cobranças relacionadas ao serviço. Adicionalmente, pede multa diária por descumprimento, planejamento com a prefeitura e fiscalização das obras, ou, subsidiariamente, o reparo e recapeamento de todas as vias danificadas.
Na decisão, o magistrado explicou que a concessão de medida liminar em ação popular está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ele ressaltou que a ação popular visa salvaguardar o interesse público, consubstanciado no patrimônio público, no erário, na moralidade administrativa e no meio ambiente.
O juiz ponderou que a petição inicial pede a concessão de liminar para obrigar a subconcessionária de serviços de saneamento a realizar reparos nos canteiros de obras e avenidas de Teresina, com base na Lei Municipal nº 4.150/2011 e no Decreto Municipal nº 14.426/2014. No entanto, ele observou que a concessão da tutela provisória requerida ostenta grande abrangência, incompatível com a superficialidade cognitiva inerente ao início da relação jurídica processual, recomendando cautela e plena oportunidade probatória às partes.
"Neste momento inicial, em sede de cognição sumária, não é possível assegurar, de plano, a existência do fumus bonis iuris para os efeitos da antecipação pretendida", afirmou o juiz. Ele concluiu que o pedido de tutela provisória não merece ser acolhido, sem prejuízo de posterior análise.
A decisão determina a citação das partes requeridas para responderem a ação no prazo de 20 dias.
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