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Inhuma - Piauí

TCE nega recurso do vereador Evaldo Rodrigues

A prestação de contas de gestão da Câmara Municipal de Inhuma, do exercício de 2011, de quando Evaldo era presidente, foi reprovada pelo TCE.

O conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), em decisão monocrática decidiu não aceitar o recurso interposto pelo vereador Evaldo Rodrigues de Holanda, da cidade de Inhuma.

A prestação de contas de gestão da Câmara Municipal de Inhuma, do exercício de 2011, de quando Evaldo era presidente, foi reprovada pelo TCE. Após a decisão, ele decidiu ingressar com um Pedido de Revisão para tentar reverter a decisão, de irregularidade para regularidade com ressalvas.


“Em análise do presente pedido, observa-se que o mesmo foi fundamentado com base no artigo 157 da Lei n° 5.888/09, que dispõe acerca do erro de cálculo, da insuficiência de documentos e superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida, havendo o gestor em sua petição recursal feito exposição das falhas e logo em seguida a sua justificativa”, afirmou Jaylson Fabianh. 

Em sua defesa ex-presidente tentou justificar as falhas encontradas e afirmou que está sendo prejudicado, já que seu nome está na lista de gestores com contas reprovadas. “As contas da Câmara Municipal de Inhuma do Piauí se apresentam de forma regular, não havendo falhas graves capazes de ensejar sua reprovação, restando apenas falhas de caráter formal e técnico, as quais em sede de defesa, não seguiram devidamente justificadas,  no entanto com o presente recurso se pretende esclarecer pontualmente as falhas apontadas como ensejadoras à reprovação destas contas”, destacou.

Jaylson afirmou na decisão que o recurso não possui os requisitos necessários à sua admissibilidade.  “Contudo, apesar de o Recorrente utilizar a insuficiência e existência de documentos novos como argumento para a admissibilidade do presente recurso, este não merece prosperar, pois os documentos de que lança mão não podem ser considerados documentos novos, não respeitando o artigo 157, inciso III da Lei nº 5.888/09 e artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil”, afirmou o conselheiro na decisão.

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