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Cristino Castro - Piauí

TCE nega pedido de desbloqueio das contas de Cristino Castro

Em sua defesa, o gestor apresentou o pedido de desbloqueio com notas de empenho, cronograma de pagamento, folhas de pagamento e notas fiscais, dentre outros.

Em decisão do dia 23 de dezembro, o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luciano Nunes, negou o pedido realizado pelo prefeito de Cristino Castro, Valmir Martins Falcão Filho, para desbloqueio das contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).

O TCE havia bloqueado as contas do Fundef de oito prefeituras no dia 15 de dezembro, levando em consideração a preocupação do órgão em como estava sendo realizada a aplicação dos recursos sem uma devida regulamentação e justificação dos valores.


  • Foto: Lucas Dias/GP1Tribunal de Contas do EstadoTribunal de Contas do Estado

Em sua defesa, o gestor apresentou o pedido de desbloqueio com notas de empenho, cronograma de pagamento, folhas de pagamento e notas fiscais, dentre outros. O conselheiro afirma que “são documentos que necessitam de uma análise mais detalhada, exame esse que não pode ser perfunctório, em sede de cognição sumária, realizado por esta Presidência em plantão. Observe-se que a decisão guerreada é do Plenário, tomada após circunstanciada proposta do Ministério Público de Contas e intensa discussão dos membros, tudo seguindo o rito apropriado. Assim, a figura-se imprudente suspender os efeitos daquela decisão monocraticamente, sem uma análise mais aprofundada, análise essa que não se faz no momento devido à exiguidade do tempo. Observe-se que são inúmeros pedidos no mesmo sentido, o que agrava e prejudica a atenta verificação dos documentos trazidos à colação”.

Luciano Nunes ainda destaca na decisão que “ressalve-se que o pagamento das despesas devidamente liquidadas, a exemplo da despesa de pessoal, pode ser assegurado como empenhamento dos valores respectivos, desde que devidamente registrados na contabilidade da Prefeitura, servindo os recursos financeiros que ficarem em conta, aptos para realizar a quitação das referidas despesas, de modo que não haverá prejuízo para os credores”.

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