- Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Edvaldo Moura
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Professor da UESPI e Diretor da ESMEPI
Há milênios, o verbo latino restaurare significa recuperar, reconquistar, recobrar, reaver, consertar, reparar, recompor, pagar, indenizar, restituir, reiniciar, pôr de novo em vigor, restaurar ou restabelecer.
O que se pretende recuperar, reaver, restaurar, reconquistar, reparar, restabelecer ou indenizar com a Justiça Restaurativa?
Se partirmos, logo, do senso comum, acode-nos a compreensão do papel da justiça na sua essencialidade, que não é outro senão o da imposição de regras heterônomas na solução dos conflitos existentes entre os homens, como atores sociais, na sociedade e no Estado, como “nação politicamente organizada”.
Aristóteles, no Século IV antes de Cristo, Thomas Hobbes, no Século XVII, e Emanuel Kant, no Século XVIII, foram os pensadores ocidentais que mais contribuíram para a sedimentação das bases em que se sustentam os princípios ortodoxos do atual Estado de Direito. Não que prevaleça no direito moderno as linhas puras do pensamento de cada um deles, mas não se pode ignorar a influência que eles exerceram, até os dias atuais, na pragmática do direito, da política, da filosofia e da ética, no mundo ocidental.
Para Aristóteles, o conflito de interesse e das paixões dos homens, não pode ser resolvido numa relação de força entre si, uma vez que quando cada um procura efetivar sua própria justiça, em detrimento do outro, o que resulta dessa luta não passa do triunfo do poder e da vontade do mais forte. Por isso, torna-se, portanto, obrigatória a intervenção do Estado, pronunciando a justa sentença, ditada pela justa razão, sempre visando ao bem e à paz das partes conflitantes.
Hobbes assevera que o pior mal que pode atingir uma sociedade é o conflito generalizado, que não encontra um poder capaz de lhe impor um termo, resolvendo-o. Tal situação representa a ressurgência da barbárie, da selvageria, do caos, enfraquecedores do poder político, instrumento de que dispõe o Estado para a consecução do bem comum, objetivo-síntese de toda e qualquer nação civilizada. Consoante o sempre abalizado magistério de Hobbes, a razão indica os caminhos, as alternativas possíveis, a melhor solução, mas é incapaz, por si só, de se impor às paixões e dirigir, efetivamente, o comportamento humano.
Kant também observa, que a lei moral e a regra jurídica não se fundam nem se justificam por leis naturais, mas são ditadas, de forma totalmente autônoma, pela justa razão. Obedecer à lei positiva, inscrita nos códigos, é um dever moral determinado pela razão. A tese kantiana sustenta, de maneira radical, a autonomia da razão, como único tribunal capaz de dirigir e julgar as ações dos homens. Tribunal interior, que se coloca acima da tradição, da autoridade e das paixões humanas. Aristóteles, Hobbes e Kant proclamam, a despeito de suas quase sempre radicais antinomias, a prevalência da razão. Essa prevalência plasmará os modelos alternativos de justiça, que rompendo as cadeias da ortodoxia praxeológica irá ao encontro de um novo modo de agir, sob a orientação da impostergável justa razão. Deixemos bem claro, aqui, que os meios alternativos de solução dos impasses humanos e sociais, não têm a pretensão de substituir as normas ortodoxas ou convencionais existentes, assim como nos conflitos não adversariais, a Justiça Restaurativa procura apelar para os recursos da razão e dos bons sentimentos, por uma solução mais ampla, como a defendida por Ulpiano, ainda persistente nos nossos tribunais, de dar a cada um o que lhe é devido.
A Justiça moderna não se limita, apenas, a aplicar a lei, observar a doutrina ou acolher a jurisprudência. Nos dias que correm, o jurisdicionado deve ser visto na complexidade de ser humano e de membro de uma sociedade mais exigente e desafiadora. Não se pode mais pontuar o homem na sua individualidade, porque a Justiça assumiu a inafastável função holística, em que qualquer conflito gera sempre um encadeamento de outros desajustes, que precisam ser solucionados, em nome dos supremos interesses estatais.
Uma ocorrência antissocial, como um furto simples, além de gerar um prejuízo patrimonial para a vítima, produz uma cadeia de conflitos envolvendo, no mínimo, duas pessoas e a sociedade em que elas vivem. A cisão não fica resolvida com a prisão do autor do furto, nem com a recuperação da res furtiva. O tecido social foi atingido e deve ser restaurado. Aqui, entra o papel da Justiça Restaurativa, que tem a missão de recuperar, de restaurar os laços sociais e afetivos rompidos pela infração, compensar os danos e pacificar os agentes e pacientes envolvidos naquele episódio. Episódio esse que irá cair na seara de especialização do psiquiatra, do psicólogo, do sociólogo, do assistente social e de outros profissionais integrantes do subsistema de justiça criminal.
Por essa razão, entendo que as escolas de Magistratura, como centros de excelência, responsáveis pelo preparo dos que têm a árdua missão de julgar e que exercem um papel preponderante no exame das tendências e das conquistas em todos os campos correlatos do Direito e da Justiça, não poderão assumir posicionamento reticente, diante de quaisquer ideias de vanguarda, como a da Justiça Restaurativa, sob pena de perderem-se na evanescência natural dos que não acompanham o progresso conquistado pela inteligência e pelas experiências do homem e da sociedade pós-moderna.
Assim, devemos nos inserir no moderno e avançado mundo das práticas restaurativas, como meios inteligentes de inflexibilização na aplicação das normas penais, em nosso universo jurisdicional, criando em todas as unidades federadas, como já o fizeram o Distrito Federal e o sempre inovador Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e tornando esse novo paradigma de Justiça, disciplina obrigatória nos nossos cursos de Direito tradicionais, como laboratórios permanentes, onde quer que possamos materializar sua presença.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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