O advogado Michel Alef Carvalho Amorim, preso em flagrante pelo Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), com 87 kg de maconha no porta-malas de um veículo no bairro Novo Horizonte, zona sudeste de Teresina, no último dia 22 de novembro, teve a liberdade concedida com o uso de tornozeleira eletrônica.
A decisão foi assinada pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins, às 12h10 desta segunda-feira (02).
No pedido de habeas corpus, a defesa do advogado apontou a ilegalidade da prisão em flagrante, decorrente da busca veicular realizada com base em denúncias anônimas, invalidando as provas colhidas nos autos. Ademais, alegou a inidoneidade da fundamentação adotada para a decretação da prisão preventiva do acusado e, subsidiariamente, a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar, em razão da ausência de Sala de Estado Maior no Estado do Piauí.
Em sua decisão, o desembargador constatou que o decreto que fundamentou a prisão preventiva não indicou, concretamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública ou a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tendo o magistrado singular alicerçado a medida constritiva em fundamento que valeria para qualquer indiciado que tivesse supostamente praticado qualquer outro crime, qual seja, a tentativa de fuga no momento da prisão pelos policiais.
Nesse sentido, “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. O paciente é primário, advogado, tem residência fixa em Teresina, demonstrando-se ser mais adequada e proporcional ao caso concreto a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas”, tais como:
1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado a quo, para informar e justificar atividades (artigo 319, i, CPP);
2) proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de shows e afins (artigo 319, ii, CPP);
3) proibição de ausentar-se da comarca (artigo 319, iv, CPP); conforme endereço colacionado nos autos;
4) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir de 20:00 horas (artigo 319, v, CPP);
5) monitoramento eletrônico (artigo 319, ix, CPP).
O descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação da decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do advogado.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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