*Deusval Lacerda de Moraes
Todo mundo sabe que o brasileiro historicamente sempre deu o seu jeitinho para que as coisas ocorram convenientemente aos seus interesses. Por causa disso, teve que se normatizar tudo no País para que fique bem claro como as coisas devem realmente funcionar. Daí o Brasil ser pródigo em leis. Mas as regras legais existem para serem cumpridas, senão volta-se ao que era antes, ou seja, ao anacrônico jeitinho brasileiro. Apesar de ainda se querer burlar em plena luz solar as normas legais estabelecidas para aproveitar-se de certas situações, é inadmissível que tais estratagemas ainda possam prosperar. E para evitar abusos, o Estado brasileiro deve estruturar o Poder Judiciário para reprimir draconianamente aqueles que praticam ações delitivas capituladas no ordenamento jurídico nacional.
No arcabouço jurídico brasileiro foi adotada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, também chamada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que disciplina os casos em que o Estado contrata obras e serviços com a dispensa de licitação. Isto ocorre, por exemplo, nos casos de obras e serviços de engenharia no valor de 10% do limite previsto na legislação; para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto no dispositivo retro mencionado; nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; nos casos de emergência ou calamidade pública; enfim, em alguns casos de extrema necessidade do Estado, mas tudo muito bem preordenado para que não se utilize desta salvaguarda para transgredir legitimada prerrogativa.
Nos casos corriqueiros, impõe-se a obrigatoriedade da licitação. A Constituição de 1988 acolheu a presunção absoluta de que prévia licitação produz a melhor contratação, entendida como aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com a observância do princípio da isonomia. É verdade que a própria Carta Magna se encarregou de prever a contratação direta, com base na “supremacia do interesse público”, mas apenas nas hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a realização adequada das funções estatais.
Assim, não deveria caber nos casos de dispensa de licitação a compra de medicamentos “em caráter de urgência” por meio de cinco empresas distribuidoras no valor de R$ 9.954.795,02 (nove milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos) como fez a Secretaria de Saúde do Piauí de acordo com a publicação do Diário Oficial de 08 de novembro de 2011 e que ensejou a Representação Nº 290/2011 do Ministério Público Federal na Secretaria de Controle Externo no Piauí do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme Ofício Nº 315/2011/MAA/GAB/PRPI do Procurador da República Marco Aurélio Adão.
Ao contrário senso, a Secretaria de Saúde do Piauí justificou a dispensa licitatória da referida compra dizendo genericamente “aquisição de medicamentos em caráter de urgência para suprir a demanda das unidades de saúde do Estado”. Mas os gestores sabem que toda aquisição de bens e serviços para o Estado é exatamente para suprir a demanda, ou seja, a necessidade de serviços e bens para o setor público. Acontece que só em casos especialíssimos se darão a dispensa da licitação. No caso em comento, para o Ministério Público Federal, a Secretaria de Saúde foi flagrantemente violadora da lei, porque urgência e emergência previstas na legislação não se enquadram na referida aquisição, por isso diz ocorrer dispensa indevida de certame licitatório.
Em vez disso, a Secretaria de Saúde deveria contratar mais médicos, enfermeiros e agentes de saúde para melhorar os precários serviços de saúde pública do Estado. Além do mais, em março de 2005 foi aberta a primeira Farmácia Popular no Piauí com o intuito de facilitar o acesso da população mais carente aos medicamentos considerados essenciais, e até o ano de 2010 nove farmácias do mesmo modelo foram abertas no Estado. Hoje, em nome de reformas que não se concluem, oito delas já foram fechadas pelo atual Governo e o desmonte iniciado no ano passado continua em todo o Estado, conforme informou Humberto Coelho em 26 de janeiro de 2012. É como dizia os romanos “dura lex, sed lex” (a lei é dura, mas é a lei). É o império, mas da Lei!
*Deusval Lacerda de Moraes é Pós-Graduado em Direito
Todo mundo sabe que o brasileiro historicamente sempre deu o seu jeitinho para que as coisas ocorram convenientemente aos seus interesses. Por causa disso, teve que se normatizar tudo no País para que fique bem claro como as coisas devem realmente funcionar. Daí o Brasil ser pródigo em leis. Mas as regras legais existem para serem cumpridas, senão volta-se ao que era antes, ou seja, ao anacrônico jeitinho brasileiro. Apesar de ainda se querer burlar em plena luz solar as normas legais estabelecidas para aproveitar-se de certas situações, é inadmissível que tais estratagemas ainda possam prosperar. E para evitar abusos, o Estado brasileiro deve estruturar o Poder Judiciário para reprimir draconianamente aqueles que praticam ações delitivas capituladas no ordenamento jurídico nacional.
No arcabouço jurídico brasileiro foi adotada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, também chamada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que disciplina os casos em que o Estado contrata obras e serviços com a dispensa de licitação. Isto ocorre, por exemplo, nos casos de obras e serviços de engenharia no valor de 10% do limite previsto na legislação; para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto no dispositivo retro mencionado; nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; nos casos de emergência ou calamidade pública; enfim, em alguns casos de extrema necessidade do Estado, mas tudo muito bem preordenado para que não se utilize desta salvaguarda para transgredir legitimada prerrogativa.
Nos casos corriqueiros, impõe-se a obrigatoriedade da licitação. A Constituição de 1988 acolheu a presunção absoluta de que prévia licitação produz a melhor contratação, entendida como aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com a observância do princípio da isonomia. É verdade que a própria Carta Magna se encarregou de prever a contratação direta, com base na “supremacia do interesse público”, mas apenas nas hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a realização adequada das funções estatais.
Assim, não deveria caber nos casos de dispensa de licitação a compra de medicamentos “em caráter de urgência” por meio de cinco empresas distribuidoras no valor de R$ 9.954.795,02 (nove milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos) como fez a Secretaria de Saúde do Piauí de acordo com a publicação do Diário Oficial de 08 de novembro de 2011 e que ensejou a Representação Nº 290/2011 do Ministério Público Federal na Secretaria de Controle Externo no Piauí do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme Ofício Nº 315/2011/MAA/GAB/PRPI do Procurador da República Marco Aurélio Adão.
Ao contrário senso, a Secretaria de Saúde do Piauí justificou a dispensa licitatória da referida compra dizendo genericamente “aquisição de medicamentos em caráter de urgência para suprir a demanda das unidades de saúde do Estado”. Mas os gestores sabem que toda aquisição de bens e serviços para o Estado é exatamente para suprir a demanda, ou seja, a necessidade de serviços e bens para o setor público. Acontece que só em casos especialíssimos se darão a dispensa da licitação. No caso em comento, para o Ministério Público Federal, a Secretaria de Saúde foi flagrantemente violadora da lei, porque urgência e emergência previstas na legislação não se enquadram na referida aquisição, por isso diz ocorrer dispensa indevida de certame licitatório.
Em vez disso, a Secretaria de Saúde deveria contratar mais médicos, enfermeiros e agentes de saúde para melhorar os precários serviços de saúde pública do Estado. Além do mais, em março de 2005 foi aberta a primeira Farmácia Popular no Piauí com o intuito de facilitar o acesso da população mais carente aos medicamentos considerados essenciais, e até o ano de 2010 nove farmácias do mesmo modelo foram abertas no Estado. Hoje, em nome de reformas que não se concluem, oito delas já foram fechadas pelo atual Governo e o desmonte iniciado no ano passado continua em todo o Estado, conforme informou Humberto Coelho em 26 de janeiro de 2012. É como dizia os romanos “dura lex, sed lex” (a lei é dura, mas é a lei). É o império, mas da Lei!
*Deusval Lacerda de Moraes é Pós-Graduado em Direito
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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