*Júlio César Cardoso
Ana Arraes (PSB-PE) já começou mal, com discurso político, logo que teve o seu nome aprovado na Câmara Federal. “Disse que o seu papel é zelar pelo dinheiro público (isso é o mínimo de sua obrigação de fazer, mas não o fez como deputada com as mordomias e salários absurdos que desfruta) especialmente durante os preparativos da Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016. Temos que evitar julgamentos precipitados. É necessário que a gente seja imparcial, mas é preciso que a gente ouça todos os argumentos”, afirmou. O ex-presidente Lula também tinha o mesmo discurso de que o TCU não poderia parar obras do governo (PAC). Só que obras irregulares são proibidas. A deputada leva ao TCU o vício da corrupção “lato sensu” para julgar as contas públicas, lamentavelmente.
A deputada Ana Arraes, indicada pelo imoral VOTO SECRETO ao TCU, deveria ter decência pública e cumprir o seu mandato para o qual foi eleita. A política não pode continuar sendo caminho apenas para obtenção de vantagens. Ana Arraes ao optar pelo TCU desrespeita o eleitor que votou na sua candidatura ao Legislativo Federal. Mas isso pouco importa para políticos oportunistas e que não se preocupam com a inteireza de caráter perante a sociedade eleitoral. Por isso, essa senhora não deveria merecer consideração de brasileiros, trabalhadores, que pagam alta carga tributária para manter os privilégios de políticos solertes e oportunistas.
Quando o candidato quer se eleger adula o eleitor. Depois de eleito dá-lhe uma banana. Com esse sentimento de caráter deturpado, políticos desleais dão maus exemplos aos jovens brasileiros ao rasgar o diploma parlamentar para abiscoitar empregos públicos vitalícios.
Em vez de a deputada pleitear estabilidade em emprego público, sem o devido concurso legal, mais decente seria propor modificação no Art. 73 da Constituição Federal, proibindo que parlamentares fossem nomeados para o TCU, cujas funções deveriam ser reservadas apenas aos auditores do quadro próprio do TCU. Neste sentido, leiam as JUSTIFICATIVAS da PEC do ilustre senador Álvaro Dias (PSDB-PR), que se manifesta contrário à escolha de políticos ao TCU.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre as mais relevantes inovações da Constituição Federal de 1988 avulta a dimensão conferida ao postulado do concurso público como mecanismo imprescindível à nomeação de servidores públicos para ocupar cargos efetivos na administração dos Poderes nas três esferas de governo.
O concurso público, instrumento democrático concretizador dos princípios da impessoalidade e moralidade da administração pública, tem seu alcance alargado para além da seleção dos servidores públicos de carreiras administrativas, figurando outrossim como pressuposto do ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
Por razões de ordem histórica, foram mantidos à parte desse critério impessoal de engajamento de agentes públicos os membros dos tribunais e conselhos de contas, inclusive nas esferas estadual e municipal, condicionados que estão à simetria ao modelo do Tribunal de Contas da União, por força do art. 75 da Constituição Federal.
Por considerar que o modelo baseado no concurso público já se mostrou exitoso como mecanismo de seleção de agentes públicos de todos os níveis e se acha consolidado nas esferas da Magistratura e do Ministério Público, o constituinte derivado de alguns entes da Federação tem-se defrontado com a exigência de incorporar tal experiência institucional à composição das cortes de contas, que passariam a ser dotadas de maior independência, em razão da escolha de seus membros por exclusivo critério de mérito. Iniciativas nesse sentido, no entanto, têm esbarrado, à luz do citado art. 75, na observância compulsória de todos os aspectos institucionais do modelo da União, inclusive a forma de composição baseada em critérios de escolha política.
São essas as razões que me levam a trazer à discussão e apreciação dos eminentes Pares nesta Casa a presente proposta de emenda à Constituição, pela qual pretende-se livrar parcialmente o constituinte das amarras do atual art. 75, permitindo-lhe substituir o atual critério político de escolha dos membros das Cortes de Contas, por simetria ao § 2º do art. 73 da Constituição Federal, pelo critério de nomeação com base em concurso público. Trata-se, a nosso ver, de importante medida político-legislativa para alargar o campo de auto-organização e autogoverno dos entes políticos subnacionais, em consonância com os avanços democráticos que vêm imprimindo novo perfil institucional ao Estado brasileiro.
*Júlio César Cardoso
Bacharel em Direito e servidor federal aposentado
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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