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Colunista Jacinto Teles
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Execução Penal: diferenças entre Indulto e Saídas Temporárias


É grande a confusão que segmentos da imprensa nacional e local fazem acerca do Indulto Natalino e Saída Temporária. Anualmente na véspera do Natal, a imprensa anuncia amplamente que milhares de detentos irão passar as festas de final de ano longe do cárcere, em razão do tão propagado "indulto natalino" que a estes detentos é concedido.

É importante atentar às notáveis diferenças que existem entre “Saídas Temporárias e Indulto de Natal.”


O Indulto Natalino, que, indiscutivelmente se trata de absoluto perdão aos condenados por determinados crimes confinados no regime semiaberto, culmina com a extinção de suas penas, em que o preso sai do estabelecimento penal para jamais voltar, diferente da saída temporária que mais adiante explica-se.

  • Foto: Jose Lucena/Futura Press/Estadão ConteúdoPresidente do Brasil, Michel TemerPresidente do Brasil, Michel Temer

Pois, no caso do indulto, sua pena será extinta dentro do regular direito constitucional vigente. O Presidente da Repúbblica Federativa do Brasil concede indulto coletivo geralmente na época do Natal, conforme garantia estabelecida no Artigo 84, Inciso XII, da Constituição Republicana vigente. Tal garantia trata-se de notória prerrogativa de instrumento de política criminal e penitenciária a disposição do Chefe de Governo do País.

Essa política criminal permite ao chefe do Poder Executivo central determinar que certos crimes cometidos por indivíduos nocivos à sociedade possam ser perdoados e todos eles terem consequentemente suas penas extintas, desde que atendam a certos requisitos legais. Outra consequência natural é a de que os juízes da Execução Penal ficam obrigados a respeitar a determinação presidencial acerca do indulto.

Na atual contemporaneidade a Presidência da República vem aumentando o leque de beneficiados com o propalado indulto, que, aliás, não é mais caracteristicamente “natalino”, já que o último expedido pela Presidência da República foi o Decreto Nº 9.370, de 11 de maio de 2018, já deste mês em curso, que concede indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães. O decreto traz ainda outras previsões e todas as condenadas que nele se encaixarem terão suas penas perdoadas, plenamente extintas, não tendo mais nada a cumprir perante a Justiça criminal.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Penitenciária Major César Penitenciária Major César de regime semiaberto

Já com relação às saídas temporárias com fundamento na Lei Federal de Execução Penal Nº 7.210/84 (LEP), em seus artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que não se confunde com a garantia constitucional do Indulto Natalino, embora, nesse caso do indulto coletivo das mães antes mecionado, a nosso ver, o Presidente da República elevou à condição de Indulto esse que era apenas Saída Temporária. Mas, o importante neste momento é estabelecer as diferenças entre esses institutos de política criminal e neste sentido é fundamental destacar literalmente o que menciona a Lei de Execução Penal sobre o assunto:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

É importante acrescentar que para sua concessão, a LEP, exige o cumprimento de alguns requisitos cumulativos, tais como: a) comportamento adequado; b) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Ademais, ressalte-se que a saída temporária pode ser autorizada pelo juiz da Execução Penal a qualquer época do ano e sua concessão não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito de ser renovada por mais quatro vezes anualmente, conforme previsão do art. 124, da Lei Federal de Execução Penal.

O assunto causa polêmica na sociedade, mas deve ser enfrentado

É comum que nesses casos de saídas temporárias ocorram crimes praticados pelos beneficiados da autorização judicial, tendo em vista que parte minoritária destes presos não retornam ao estabelecimento penal ao qual estão vinculados. Porém, é uma minoria de aproximadamente 5 %, conforme noticiário nacional, o que indiscutivelmente não deixa de ser relevante.

Não é razoável que devido a um caso emblemático, a exemplo do que ocorreu com o delegado da Polícia Federal nesta semana na zona sul da capital São Paulo, em que foi covardemente assassinado por um desses indivíduos beneficiados pela Saída Temporária, decida-se acabar com o benefício que na grande maioria cumpre o objetivo da política criminal, que é o da preparação para a ressocialização do preso confinado no regime semiaberto.

Entretanto, tem a que haver uma atenção especial com essa questão para que os meliantes que praticam crimes ao receber tal benefício não fiquem impunes. Neste sentido tem mecanismos ao alcance dos juízes da Execução Penal, um deles é a determinação para que todos os beneficiados sejam submetidos ao monitoramento eletrônico.

Para que essa medida seja tomada evidentemente que há a necessidade de uma ação conjunta do Poder Judiciário com o Poder Executivo, pois, sabe-se que as tornozeleiras eletrônicas devem ser adquiridas pelo Executivo. Também tem que se pensar em urgentes ações de políticas públicas visando a redução da superlotação carcerária.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Secretário estadual de Justiça, Daniel OliveiraDaniel Oliveira, que luta pela modernização do Sistema Prisional

É a tão falada e pouco executada integração entre os órgãos da Execução Penal que muito ajudaria na execução da pena privativa de liberdade, que no Piauí, diga-se de passagem, vem tomando um rumo razoável de aceitabilidade, em virtude das ações do juiz da Execução Penal de Teresina, Vidal de Freitas Filho e o secretário de Justiça Daniel Oliveira.

Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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