O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) o pedido de suspensão de liminar (SL) 962, onde determinava a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (Sesapi), realizado em 2011, para o cargo de enfermeiro.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a decisão do TJ-PI está em acordo com a jurisprudência do STF. Para isso, ele citou a tese fixada pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, referente à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
- Foto: Click Política Ricardo Lewandowski
O STF assegurou que o “surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Requisitos
O ministro Ricardo Lewandowski destacou também que o deferimento de pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional e a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Em relação ao primeiro, citou que a controvérsia envolve o princípio do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna.
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