A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal aprovou, nessa quarta-feira (23), por 13 votos a favor e três contrários, projeto de lei que estabelece o marco temporal para a demarcação de terras indígenas. A matéria vai, agora, para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, depois, seguirá para votação no plenário. O marco temporal já foi aprovado na Câmara dos Deputados, no fim de maio deste ano, depois de tramitar por mais de 15 anos.
Soraya Thronicke (Podemos-MS), relatora do projeto no Senado, concedeu parecer favorável ao marco temporal e rejeitou as 10 emendas apresentadas por senadores. “Convicta de que a data da promulgação da Constituição federal, de 5 de outubro de 1988, representa parâmetro apropriado de marco temporal para verificação da existência da ocupação da terra pela comunidade indígena”, afirmou a senadora.
De acordo com a relatora, não é razoável nem legítimo incluir no conceito de “terras tradicionalmente ocupadas”, previsto no artigo 231 da Constituição Federal, “uma ocupação que regresse a um marco temporal imemorial, ou seja, ocupação a tempo atávico, a períodos remotos, que, no limite, poderia gerar disputa sobre todo o território nacional”.
A senadora Tereza Cristina (PP-MS), membro da comissão, declarou que o marco temporal é um avanço que “vai trazer segurança jurídica para todos os lados, produtores rurais e indígenas, inclusive mais tranquilidade para o governo”.
“Esse marco temporal precisa ser votado. Nós sabemos que nós temos que respeitar os nossos indígenas, mas também precisamos entender que nós não podemos causar um problema, causar uma guerra no campo sobre as propriedades que estão lá há mais de cem anos, com títulos e que foram escrituradas. Esses produtores têm direito também a suas propriedades”, afirmou o senador Jaime Bagattoli (PL-RR).
Votaram contra o projeto, os três senadores petistas da Comissão de Agricultura: Humberto Costa (PE), Fabiano Contarato (ES) e Jaques Wagner (BA).
O que diz o projeto
Segundo o texto aprovado, para que uma área seja considerada “terra indígena tradicionalmente ocupada”, será preciso comprovar que, na data de promulgação da Constituição, ela vinha sendo habitada pela comunidade indígena em caráter permanente e utilizada para atividades produtivas.
Além disso, também será preciso demonstrar que essas terras eram necessárias para a reprodução física e cultural dos indígenas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar.
Já se o local pretendido para demarcação não tiver sido habitado por comunidade indígena no dia 5 de outubro de 1988, fica descaracterizada a ocupação permanente exigida em lei, exceto se houver “renitente esbulho” na mesma data.
O que significa que será preciso comprovar o conflito pela posse da terra naquela ocasião. Com isso, terras não ocupadas por indígenas e que não eram objeto de disputa na data do marco temporal não poderão ser demarcadas.
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