O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, negou pedido liminar da defesa do ex-ministro José Dirceu (chefe da Casa Civil no governo Lula) pelo trancamento de uma ação penal derivada a Operação Lava Jato. O ex-ministro voltou à cena política nas últimas semanas em meio às negociações de uma possível chapa integrada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ex-governador de São Paulo Geraldo Alckmin.
Os advogados de Dirceu pediam o reconhecimento de litispendência – alegação de que existem duas ações com as mesmas partes e sobre os mesmos fatos, o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro -, mas o presidente em exercício do STJ entendeu que a análise do caso era complexa e demandaria um estudo mais aprofundado, o que considerou ‘inviável no contexto do plantão judiciário durante as férias forenses’.
Em sua decisão, Mussi registrou que o mérito da ação impetrada pela defesa do ex-ministro será analisado, em ‘momento oportuno’, pelo colegiado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato.
No recurso impetrado no tribunal superior, os advogados de Dirceu alegaram litispendência argumentando que os supostos fatos de corrupção apurados em novo processo já haviam sido objeto de outra ação penal que resultou em condenação do ex-ministro.
Segundo a defesa, ambos os processos envolveriam crimes de crimes de lavagem de dinheiro em contratos firmados entre a empresa Engevix e a Petrobras – assim, alegou-se que não seria possível uma nova ação pelos mesmos fatos.
Ainda de acordo com os advogados, a caracterização de continuidade delitiva deveria prevalecer, inviabilizando a tramitação de duas ações penais distintas, “pois o juízo deveria levar em consideração as circunstâncias do caso”.
Jorge Mussi manteve a tramitação da segunda ação penal contra José Dirceu ponderando: “Em caso semelhante, também decorrente da Operação Lava Jato, esta Corte Superior de Justiça reputou inviável o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus, ante a impossibilidade de verificação, de plano, da identidade dos fatos, necessária à configuração da litispendência, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da medida de urgência”.
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