O desembargador Haroldo Oliveira Rehem, da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, determinou o imediato desbloqueio de mais de R$ 10 milhões das contas bancárias da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, detentora da rede de postos Ipiranga, que teve os valores penhorados no âmbito de uma execução de título extrajudicial ajuizada por representantes de postos de combustíveis localizados no Piauí. A decisão é do dia 1º de julho.
A ação foi ajuizada em 29 de março do ano passado pelas empresas Comércio de Petróleo São Lucas Ltda, Gasoline Petróleo Ltda, M. Francisco Oliveira, M. A. da Silva Comércio, Petróleo Piripiriense Ltda, Petropaulo Distribuidora de Combustíveis e Derivados Ltda, Premium Petróleo Ltda, São Paulo Distribuidora de Petróleo e Derivados Ltda, Gold Distribuidora de Petróleo e Derivados Ltda, e G.T. Oliveira & Cia Ltda.
As empresas cobraram um montante de R$ 10.554.511,50 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos) a título de multa contratual, decorrente de suposto descumprimento de contratos firmados entre as partes para a operação de postos Ipiranga.
Penhora dos bens
Em decisão inicial, a então juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Lucicleide Belo (hoje desembargadora) determinou a penhora dos valores das contas do Grupo Ipiranga no valor total de R$ 10.544.511,50 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos).
Em resposta, o Grupo Ipiranga apresentou exceção de pré-executividade, alegando inexistência de título executivo, por não haver valor líquido e certo, bem como a controvérsia sobre o cumprimento ou não do contrato. Ao analisar o recurso, a magistrada Lucicleide Belo, em novo entendimento, julgou extinta a execução extrajudicial.
“Há clara necessidade de instrução probatória a fim de verificar efetivo descumprimento contratual, afastando, portanto, neste momento os requisitos de uma obrigação certa, líquida e exigível, tornando inadequada a ação de execução de título extrajudicial para tal ampla discussão”, decidiu a magistrada no dia 29 de agosto.
Desembargador determinou desbloqueio
Posteriormente, o Grupo Ipiranga acionou a segunda instância do Poder Judiciário pedindo a antecipação de tutela recursal, de modo que fosse determinado, com urgência, a liberação dos valores bloqueados. A empresa argumentou que “se tratam de mais de R$ 10 milhões, valor que impacta qualquer empresa, das menores às maiores, em seu caixa”.
Diante disso, o desembargador Haroldo Oliveira Rehem, considerando a decisão de primeiro grau de decretou a extinção da execução de título extrajudicial, entendeu pela possibilidade de liberação dos valores bloqueados.
“Restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, defiro até ulterior deliberação, o pedido, a fim de conceder efeito suspensivo ativo à Apelação Adesiva, para liberar, imediatamente, a constrição efetivada em ativos financeiros do ora requerente”, determinou o magistrado.
No último dia 22, o juiz Geovany Costa do Nascimento, da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, determinou a expedição do alvará de liberação dos valores até então bloqueados.
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