O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 14 de junho deste ano, que o percentual de 10% de vagas para mulheres em concursos para as Forças de Segurança do Piauí deverá ser a reserva mínima e não o limite máximo. O entendimento se deu por unanimidade durante julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7484 que foi relatada pelo ministro Luiz Fux.
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra lei do Piauí que destinava às candidatas até 10% das vagas em concursos públicos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros.
Para a PGR, as normas violam os princípios da isonomia e da igualdade, o direito ao acesso a cargos públicos e à não discriminação e o direito social à proteção do mercado de trabalho das mulheres.
Em fevereiro deste ano, o ministro Luiz Fux já havia concedido liminar suspendendo o limite de vagas para mulheres, que foi validada pelo plenário do STF. Agora, no julgamento do mérito da ação, Fux destacou que a restrição prevista nas leis estaduais “é mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres”.
Em seu voto, o relator afirmou que o patamar de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deve ser interpretado como uma cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), e as demais vagas devem ficar sujeitas à ampla concorrência.
A decisão do Plenário, por razões de segurança jurídica, preservou as nomeações realizadas, com base nas normas estaduais, até a data da concessão da liminar.
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