A Justiça Federal negou pedido de indisponibilidade dos ativos financeiros do Hospital Casamater (atualmente HTI Sul) feito pela União Federal em ação de execução fiscal. A decisão foi dada na última segunda-feira (28) pelo juiz Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Teresina.
Ao negar o pedido liminar, o juiz relata que é imprescindível, segundo a lei de execução fiscal, a citação do devedor antes de qualquer ato constritivo, conforme previsto nos arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80, sob pena da violação do devido processo legal.
O magistrado indeferiu o pedido de bloqueio liminar de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira, de titularidade da Hospital Casamater e determinou a citação para que o débito seja pago ou que seja garantida a execução, no prazo de cinco dias.
“Decorrido o prazo legal, sem pagamento do débito ou garantia da execução, determino, nos termos do art. 185-A do CTN, a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do crédito, devendo a constrição recair sobre os numerários depositados em contas bancárias da parte executada”, diz a decisão.
A Casamater tem um débito de R$ 74.147.756,89 (setenta e quatro milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos) referentes a débitos tributários, dívidas previdenciárias, multas trabalhistas, dentre outras.
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