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STF decide que guardas municipais podem fazer policiamento urbano

A decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias em casos que questionam as atribuições dos agentes.

Nessa quinta-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, segundo o entendimento da Corte, cooperar com as atribuições das polícias Civil e Militar. A decisão do órgão deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições dos agentes. No Supremo, ainda há 53 ações pendentes sobre o tema, segundo o tribunal.

Segundo a Corte, os guardas municipais não têm poder de investigar, contudo, podem fazer policiamento ostensivo e comunitário, bem como agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante.

Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STFFachada do STF
Fachada do STF

O recurso que gerou a discussão questionava uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário, além de prisões em flagrante. Para o tribunal, o Legislativo municipal havia invadido a competência do Estado ao legislar sobre segurança pública. O ministro Luiz Fux, relator do caso, reforçou que o STF já possuí entendimento de que as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública, assim como as polícias Civil e Militar, argumentando ainda que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos Estados e à União, como também aos municípios.

Alexandre de Moraes também defendeu que os guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais, posicionamento seguido por Flávio Dino. Assim, o Supremo concluiu que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.

Os votos divergentes partiram do ministro Cristiano Zanin, acompanhado por Edson Fachin, com ambos argumentando que a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJSP.

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