O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), por meio do Juiz Eleitoral, Alberto Franklin de Alencar Milfont, reprovou as contas do Partido dos Trabalhadores (PT) de Regeneração, relativas ao exercício de 2011. O julgamento aconteceu no dia 16 de julho de 2014.
Foi elaborado relatório técnico de exame de prestação de contas do partido político, o qual serviu de base para o relatório preliminar para expedição de diligências, tendo o Partido sido devidamente intimado, conforme mandado de notificação constante dos autos. Contudo, a agremiação partidária não manifestou-se acerca do relatório de diligências.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação das contas.
Dentre as falhas apontadas estão, o atraso no envio das contas, a não apresentação da Demonstração dos Fluxos de Caixa, além da ausência do Livro Diário registrado no Cartório de Registro Civil.
O texto acentua que tais falhas, em seu conjunto, maculam por completo a confiabilidade dos dados ali inseridos, sobretudo pela falta do Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, afrontando a Resolução TSE n.º 21.841/2004, em seu art. 14, I e II.
Como sanção, o PT de Regeneração terá as cotas do fundo partidário suspensas pelo período de seis meses devido às irregularidades detectadas.
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Foi elaborado relatório técnico de exame de prestação de contas do partido político, o qual serviu de base para o relatório preliminar para expedição de diligências, tendo o Partido sido devidamente intimado, conforme mandado de notificação constante dos autos. Contudo, a agremiação partidária não manifestou-se acerca do relatório de diligências.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação das contas.
Dentre as falhas apontadas estão, o atraso no envio das contas, a não apresentação da Demonstração dos Fluxos de Caixa, além da ausência do Livro Diário registrado no Cartório de Registro Civil.
O texto acentua que tais falhas, em seu conjunto, maculam por completo a confiabilidade dos dados ali inseridos, sobretudo pela falta do Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, afrontando a Resolução TSE n.º 21.841/2004, em seu art. 14, I e II.
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