Fechar
GP1

Piauí

Desembargador nega liminar a aprovado em concurso para perito criminal contra Robert Rios

O desembargador decidiu, no dia 19 de dezembro de 2013, indeferir o pedido de liminar, mas o mandado de segurança ainda deverá ser julgado pelos membros do Tribunal de Justiça.

O Desembargador do Tribunal de Justiça Ricardo Gentil Eulálio Dantas julgou o mandado de segurança com pedido de liminar de um candidato aprovado em concurso público contra ato dos secretários de Segurança, Robert Rios, e de Administração, Paulo Ivan, para garantir a sua nomeação no cargo de perito criminal.
Imagem: Bárbara Rodrigues/GP1Robert Rios(Imagem:Bárbara Rodrigues/GP1)Robert Rios
Walterloo D. de S.D. afirma que foi aprovado no concurso público realizado pela Secretaria de Segurança e Administração do Piauí, edital n° 02/2012, para o cargo de Perito Criminal 3ª Classe, na área de Biologia, em cadastro de reserva, para o município de Bom Jesus, e que referido certame foi homologado em 08 de agosto de 2012.

Ele afirma que a Secretaria de Segurança Pública do Piauí informou, posteriormente, que os Institutos de Criminalistas das cidades de Bom Jesus, Picos e Parnaíba ainda não estavam prontos para funcionamento, por isso as vagas destinadas aqueles municípios não poderiam ser preenchidas no momento.
Imagem: ReproduçãoPaulo Ivan da Silva Santos(Imagem:Reprodução)Paulo Ivan da Silva Santos

Walterloo afirma que não obstante existir aprovados no referido certame, a Secretaria Estadual de Segurança mantém em seus quadros em Teresina peritos para esta finalidade, configurando, pois, preterição dos aprovados, o que lhe daria direito subjetivo à nomeação, em decorrência do item 6.7 do edital do concurso, que prevê que, caso haja mais classificados para determinada cidade e havendo necessidade, se obedecerá a lista geral para preenchimento de vagas em outros municípios que não houve classificados ou aprovados.

“Embora o impetrante tenha comprovado a necessidade da administração em nomear novos peritos, possuindo, inclusive, peritos não concursados em seus quadros, não existem provas de que eles ocupem as vagas que poderiam ser destinadas ao impetrante, ou seja, na área específica de biologia. Cabia, portanto, ao impetrante, demonstrar que os peritos contratados precariamente estão exercendo o cargo em sua área especifica. Observo, também, pelas informações prestadas pela Diretora da Academia de Polícia Civil - ACDEPOL, apresentadas pelo Secretário de Segurança Pública do Estado fls. 56/59, que a administração pública nomeou 02 (dois) aprovados em cadastro de reserva de peritos criminais na área de biologia, demonstrando que as nomeações estão sendo realizadas”, disse o desembargador.

O desembargador Raimundo Eulálio decidiu, no dia 19 de dezembro de 2013, indeferir o pedido de liminar, mas o mandado de segurança ainda deverá ser julgado pelos membros do Tribunal de Justiça.

Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Mais conteúdo sobre:

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.