O Tribunal Regional Eleitoral concedeu liminar a prefeita Fernanda Marques suspendendo o processo de extinção do mandato eletivo iniciado na 27ª Zona Eleitoral de Luzilândia, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. A liminar foi concedida na tarde desta segunda-feira (31) pelo juiz do TRE-PI Charlles Max Pessoa Marques da Rocha, garantindo a prefeita o direito de continuar no exercício do seu mandato eletivo até o trânsito em julgado do mandado de segurança.
A prefeita alegou que cumpriu integralmente as penas que lhes foram impostas, no caso, pagamento da prestação pecuniária de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais); substituição da prestação de serviços à comunidade por mais uma prestação pecuniária no mesmo valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), e a pena de multa imposta, no valor de 10 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como o pagamento das custas processuais.
Pontua que, apesar de ter informado aos juízos competentes, providenciando a juntada dos comprovantes de pagamento e pleiteado a suspensão do feito até que o juízo da execução apreciasse e declarasse a extinção da punibilidade, o Juízo impetrado indeferiu o pedido de suspensão e determinou ao Presidente da Câmara dos Vereadores de Luzilândia para que fosse declarado extinto o seu mandato, dando posse ao Vice-prefeito, no prazo de 8 dias.
O juiz da 27ª Zona Eleitoral negou o pedido sob o fundamento de que não caberia a ele avaliação sobre o acerto ou desacerto de medida judicial imposta pela Justiça Federal, mas apenas deflagrar o pleito de extinção do mandato eletivo, motivo de ter determinado que a Câmara de Vereadores de Luzilândia procedesse com os procedimentos cabíveis.
Fernanda Marques alega que cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta, de modo que, conforme Enunciado Sumulado nº 9 do TSE, a suspensão dos seus direitos políticos decorrente da condenação deve cessar imediatamente.
A prefeita pediu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão tida como coatora e, “no mérito, seja confirmada a liminar e concedida a segurança para determinar a suspensão da decisão que não acolheu o pedido de suspensão do processo, até que o juízo da condenação se manifeste, em definitivo, sobre o cumprimento da pena e/ou o TRF1 sobre o ANPP”.
Na decisão, o juiz afirma que, “é de extrema urgência a necessidade de resguardar o direito da impetrante, haja vista que, uma vez extinto o seu mandato, a declaração posterior da extinção de sua punibilidade pelo juízo federal não lhe dará direito de retornar ao cargo eletivo”.
Por fim, a decisão determina o envio dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação.
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