O juiz de direito Rodrigo Alaggio Ribeiro, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, condenou a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, a Carina Silva Fernandes e Edivan Gomes de Sousa. A sentença foi dada no dia 24 de maio deste ano.
Segundo a denúncia, Carina estava grávida de 09 meses e perdendo líquido amniótico, motivo pelo qual se dirigiu até a Unidade de Saúde Wall Ferraz no setor de urgência/emergência, na data de 01/05/2011, às 22h30, oportunidade em que foi atendida pelo médico plantonista João de D. Valadares Neto e realizado toque onde foi constatado que o colo estava dilatado em 2 cm, pressão de 180/120mmHg, batimentos cardíacos fetais = +/140 e bolsa íntegra.
Diante do quadro clínico foi solicitada a internação de Carina para administração de medicações, dieta e realizações de exames, dentre eles ultrassonografia. No dia seguinte, informaram ao médico plantonista que Carina continuava a perder líquido amniótico, mas que nenhuma providência foi tomada.
Os autores relataram ainda que somente no dia 03/05/2011 Carina realizou os exames de urgência que foram solicitados ainda no primeiro atendimento, e que após a efetivação dos exames foi encaminhada ao centro cirúrgico para realização do parto cesariana, no entanto a criança já foi retirada morta.
Carina e Edivam alegaram então que houve negligência, imprudência e/ou imperícia no atendimento médico e que as falhas foram determinantes para a morte do bebê.
Na sentença, o juiz afirmou que houve negligência médica no atendimento, “pois há de se considerar que a realização dos exames quando do primeiro atendimento (dia 01/05/2011), poderia ter evitado o evento morte, já que a gravidade do estado de saúde da autora e do feto teria sido diagnosticada em tempo de salvar a vida do feto”.
“Assim, considerando-se que a dor causada pela morte do filho dos requerentes, acompanhará os autores por toda sua vida, a indenização há de ser justa, porém arbitrada com observância dos princípios já referenciados, razão pela qual se me apresenta razoável que a sua fixação, pelo evento morte, o valor correspondente a R$ 100.000,00, divididos em partes iguais para cada um dos autores”, decidiu o magistrado.
A Fundação ainda foi condenada a ressarcir o valor de R$ 650,00 aos autores.
Outro lado
Procurada pelo GP1, na tarde desta sexta-feira (10), a assessoria informou que a Fundação Municipal de Saúde ainda não foi notificada sobre a sentença.
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