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Colunista Jacinto Teles
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CNJ decide que PM não tem poder para instaurar Termo Circunstanciado


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu recentemente, mais precisamente no dia 10 de julho do ano em curso, por meio de liminar da lavra do conselheiro Luciano Frota, que a Polícia Militar não tem competência para instaurar o Termo Circunstanciado (TCO).

O fato originou-se do Provimento nº 09, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, que autorizou à PM daquele estado a realizar os procedimentos referentes ao termo circunstanciado. Fato análogo ao que ora ocorre no Estado do Piauí, a diferença é que aqui a iniciativa partiu do Procurador Geral de Justiça, Cleandro Moura e do Corregedor Geral do Ministério Público Aristides Pinheiro.


  • Foto: Renato Costa/FramePhoto/Estadão ConteúdoMinistro Dias ToffoliMinistro Dias Toffoli atual presidente do CNJi

A decisão discutiu justamente o que aqui se discute no momento, ou seja, o alcance do artigo 69, da Lei 9.099/1995 (Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), notadamente quanto à abrangência e alcance do termo “autoridade policial” competente para lavratura de TCO, sendo este o ponto em que reside a controvérsia. O dispositivo diz textualmente:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Ocorre que, o constituinte de 1988 ao dispor sobre a segurança pública, estabeleceu atribuições distintas às polícias civil e militar. De acordo com o artigo 144, §§ 4° e 5°, da Carta, enquanto à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, a Polícia Civil é responsável pela apuração de infrações penais, exceto as militares, e pelas funções de polícia judiciária.

A discussão chegou ao CNJ por meio de Representação do Sindicato dos Delegados de Polícia do Tocantins (Sindepol/TO) que, vendo suas atribuições serem usurpadas por outros profissionais da segurança pública resolveu agir junto ao Conselho Nacional de Justiça.

Aqui no Piauí a disussão já chegou ao Poder Judiciário que, por meio da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública já emitiu decisão liminar a pedido do presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil, Higgo Martins, que classificou como "desastrosa" a recomendação do Ministério Público que autoriza policiais militares do estado a fazerem termos de ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo.

  • Foto: Divulgação/AscomDelegado Higgo Martins é eleito presidente do SindepolDelegado Higgo Martins é presidente do Sindepol

A discussão já ocorreu em sede de ação direta de inconstitucionalidade no Estado do Paraná, quando atribuíram essas garantias de prerrogativas da polícia judiciária a subtenentes da Polícia Militar, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de tal ato.

O que garantiu jurisprudência desfavorável à tese de que o TCO pode ser realizado por policiais militares.

Minha opinião acerca do fato

Data máxima vênia ao Procurador Geral de Justiça do Estado e ao Corregedor Geral do MP/PI, respectivamente, promotor Cleandro Moura e o procurador Aristides Pinheiro a iniciativa do Ministério Público piauiense não pode e não vai prosperar, haja vista que tal assunto como visto já foi discutido na mais alta corte de justiça do País e não recebeu o supedâneo constitucional desejado por aqueles que defendem tal anomalia.

  • Foto: Laura Moura/GP1Cleandro MouraCleandro Moura chefe do MP/PI

A Polícia Militar presta relevantes serviços à segurança pública do Estado, mas suas atribuições devem se direcionar ao trabalho ostensivo e preventivo na repressão ao crime e não ao trabalho de polícia judiciária, exceto nos casos previstos na legislação e na Constituição Federal, isto é, naqueles denominados crimes militares.

Se os delegados de Polícia do Piauí concordassem com tal medida estariam contribuindo para o desprestigio da instituição policial civil, bem como declarando que não seria mais necessário o Estado promover concurso público para provimento do honroso cargo de delegado de polícia civil do Piauí.

É visível a falta de efetivo policial nas duas instituições, assim como é evidente que, com a crise econômica por que passa o País, sobretudo o Piauí, pelas suas peculiaridades econômicas, não dispõe neste momento o governo do Estado de condições imediatas para a realização de concurso para prover todas as vagas existentes.

Mas, sabemos que o governador Wellington Dias está imbuído do propósito de aumentar esses efetivos tão logo as receitas do tesouro estadual suporte tais ações, fato reconhecido e divulgado por ele próprio no recente processo eleitoral em que saiu vitorioso para comandar o estado por mais 04 anos.

  • Foto: Facebook/Rodrigo Alaggio RibeiroRodrigo Alaggio RibeiroRodrigo Alaggio Ribeiro juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública

Portanto, no que pese a boa-fé e o interesse público das autoridades da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria do MPPI, a decisão do juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, Rodrigo Alaggio Ribeiro de suspender a recomendação do Ministério Público do Piauí (MPPI) sobre os policias militares em receber atribuições para proceder a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), foi acertada e merece ser ratificada em instâncias superiores.

Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo.

Veja a íntegra da decisão do CNJ:

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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