O ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32930, no qual se questiona ato do presidente da Câmara dos Deputados negando pedido de abertura de processo de impeachment, por crime de responsabilidade, contra a presidente da República.
No caso, um corretor de imóveis denunciou a presidente Dilma Rousseff à Câmara dos Deputados por suposta recursa em intervir no âmbito do sistema Cofeci-Creci, composto pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, proferiu decisão pela rejeição liminar da denúncia, em virtude de inépcia da denúncia e devido à competência da presidência para aferir a existência de justa causa para a instauração do processo de impeachment. No MS apresentado ao STF, o denunciante pede liminarmente a suspensão dos atos proferidos pelo parlamentar e, no mérito, pede que seja determinado o recebimento da denúncia pela Câmara.
Decisão
Segundo o relator do MS, ministro Ricardo Lewandowski, a competência do presidente da Câmara dos Deputados para o recebimento de denúncia no processo de impeachment não se restringe à admissão burocrática, cabendo avaliar sua rejeição imediata no caso de denúncia inepta ou sem justa causa. Ele citou precedente do Plenário da Corte (MS 23885) nesse sentido.
O relator rejeitou pretensão do corretor de interpor recurso contra a decisão do presidente ao plenário da Câmara, nos termos do regimento da casa. “O que busca o impetrante [autor do MS] é questionar a interpretação da Câmara dos Deputados ao artigo 218, parágrafo 3º, de seu regimento interno, norma procedimental que não encontra previsão expressa na lei ou na Constituição. Assim, tratando-se de matéria interna corporis, revela-se insuscetível a sua apreciação pelo Poder Judiciário”, afirmou o ministro.
Imagem: STFO ministro Ricardo Lewandowski
No caso, um corretor de imóveis denunciou a presidente Dilma Rousseff à Câmara dos Deputados por suposta recursa em intervir no âmbito do sistema Cofeci-Creci, composto pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, proferiu decisão pela rejeição liminar da denúncia, em virtude de inépcia da denúncia e devido à competência da presidência para aferir a existência de justa causa para a instauração do processo de impeachment. No MS apresentado ao STF, o denunciante pede liminarmente a suspensão dos atos proferidos pelo parlamentar e, no mérito, pede que seja determinado o recebimento da denúncia pela Câmara.
Decisão
Segundo o relator do MS, ministro Ricardo Lewandowski, a competência do presidente da Câmara dos Deputados para o recebimento de denúncia no processo de impeachment não se restringe à admissão burocrática, cabendo avaliar sua rejeição imediata no caso de denúncia inepta ou sem justa causa. Ele citou precedente do Plenário da Corte (MS 23885) nesse sentido.
O relator rejeitou pretensão do corretor de interpor recurso contra a decisão do presidente ao plenário da Câmara, nos termos do regimento da casa. “O que busca o impetrante [autor do MS] é questionar a interpretação da Câmara dos Deputados ao artigo 218, parágrafo 3º, de seu regimento interno, norma procedimental que não encontra previsão expressa na lei ou na Constituição. Assim, tratando-se de matéria interna corporis, revela-se insuscetível a sua apreciação pelo Poder Judiciário”, afirmou o ministro.
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