O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Seção Judiciária do Distrito Federal, julgou procedente ação ordinária ajuizada pelo Conselho Federal de Educação Física em que declara a necessidade de um profissional de Educação Física ministrar aulas de Educação Física e/ou recreação ou qualquer outra atividade que envolva exercícios físicos ou esportes.
A ação foi movida pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), no ano de 2011, contra o art. 31 da resolução CNE/CEB n° 07/2010, que possibilitava ao professor regente de referência da turma - aquele com o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar - assumir as aulas de Educação Física nas escolas.
O processo foi julgado pela Juíza Federal Substituta da 20ª Vara, Dra. Mara Lina Silva do Carmo, que destacou ao longo da sentença que é essencial para o desempenho das atividades de Educação Física pelos estudantes do ensino fundamental, cabendo a professor de referência o acompanhamento dessas aulas sem, no entanto, substituir a educação daquele profissional especialmente habilitado.
A Juíza ainda frisou que, segundo o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 c/c com o artigo 3º da Lei nº 9.615/98, compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar, e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Veja a sentença na íntegra
A ação foi movida pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), no ano de 2011, contra o art. 31 da resolução CNE/CEB n° 07/2010, que possibilitava ao professor regente de referência da turma - aquele com o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar - assumir as aulas de Educação Física nas escolas.
O processo foi julgado pela Juíza Federal Substituta da 20ª Vara, Dra. Mara Lina Silva do Carmo, que destacou ao longo da sentença que é essencial para o desempenho das atividades de Educação Física pelos estudantes do ensino fundamental, cabendo a professor de referência o acompanhamento dessas aulas sem, no entanto, substituir a educação daquele profissional especialmente habilitado.
A Juíza ainda frisou que, segundo o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 c/c com o artigo 3º da Lei nº 9.615/98, compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar, e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
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*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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