Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Diretor da ESMEPI e Professor da UESPI
A Carta Magna em vigor, ao instituir os princípios em que se assenta a República Federativa do Brasil, no seu artigo 1º, diz que todo poder emana povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos. Logo no seu Capítulo IV, ao tratar dos direitos políticos, determina que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.” Por isto, os cuidados especiais assecuratórios dos preceitos constitucionais são, pois, indubitáveis, quando se referem à importância do processo eleitoral na consolidação da soberania nacional e na vivência plena do nosso desiderato democrático.
Os que se recordam das vetustas e famigeradas comissões de verificação do poder legislativo, remanescentes do autoritarismo imperial, que funcionaram no início da velha República, e as comparam com o atual ordenamento eleitoral, encontram justificáveis motivos para acreditarem na evolução das conquistas fundamentais da cidadania.
William Kerbi excele, em profundidade, na apologia que faz daquilo que nos serve como pressuposto da contemporaneidade democrática, afirmando: “A democracia é primeiramente social, moral e espiritual e, secundariamente, política. É uma filosofia de vida, tanto quanto uma teoria de governo. É inspirada por um nobre conceito do indivíduo, da dignidade de sua pessoa, da responsabilidade de seus direitos, da exigência de suas potencialidades, para um sadio desenvolvimento moral.”
Infere-se de tão lúcidas considerações, o corolário que orienta, nos dias atuais, as decisões da Justiça Eleitoral do Brasil, por mais controversas que elas pareçam ao cidadão comum.
Em 2020, como sabemos, tivemos eleições municipais e presenciamos, com exaustiva frequência, os veículos de comunicação de massa comentando importantes e polêmicas decisões da Justiça Eleitoral, nas esferas estadual e federal. Essas decisões, pela intensa repercussão que provocaram, concitaram os cidadãos a tornarem-se partícipes de um grande debate cívico, em que se mesclam opiniões contrárias e favoráveis à magistratura eleitoral. De forma rotineira, a Justiça Eleitoral atuou, francamente, no dia a dia do cidadão, mostrando que o Estado Democrático e de Direito está pulsando, a sociedade respirando, as barreiras morais resistindo e a atalaia espiritual ativa e vigilante.
Ao se afirmar que a democracia política é um estágio secundário da democracia social e moral, se está deixando bem claro que o social substabelece o político, e o moral substabelece o social. As prerrogativas constitucionais, que apresentam o povo brasileiro como detentor do poder da soberania nacional, são verdadeiramente sábias, porque as instâncias morais e sociais constituem o corpo e o espírito da sociedade a que servem os magistrados eleitorais.
Não há dúvida de que, no momento, a presença da Justiça Eleitoral, na opinião dos brasileiros de todos os credos políticos, é de fortíssima conotação. Resta-nos assegurar que, no âmbito da Justiça eleitoral do Piauí, nada nos subestima à competência e à retidão das decisões geradas nas demais instâncias brasileiras.
Destacaríamos, como justificativa, a situação elogiável do nosso foro eleitoral, tendo à sua frente o Desembargador José James Gomes Pereira, expressão de escol do Judiciário piauiense, auxiliado pelos demais integrantes da Corte Eleitoral, dos juízes, dos membros do Ministério Público e seus auxiliares.
Por essas e outras razões, podemos afirmar que, com magistrados, promotores de justiça, servidores e auxiliares dessa estirpe, preocupados em garantir as condições igualitárias da disputa eleitoral, a Justiça do Piauí, não permitiu que o uso abusivo do poder político e/ou econômico, além da fraude e da corrupção, comprometessem a lisura das eleições de 2020 e garantiu, assim, a legitimidade do mandato político, pressuposto básico inafastável dos verdadeiros regimes democráticos.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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