*Jacinto Teles Coutinho
Porém, não poderíamos deixar de fazer algumas observações, às quais, creio, sejam importantes acerca desse tema, que, continua a suscitar debates junto à sociedade.
Quem vê o secretário de governo da Prefeitura de Teresina, prof. Charles Silveira, falar da implantação da Guarda Civil deste Município e não o conhece, é induzido a pensar que o nosso ilustre e letrado professor, é um “ignorante” no assunto, mas indiscutivelmente não o é, até porque, não por coincidência, ele ocupava ao tempo da promulgação da lei que criou essa instituição municipal de segurança pública, o mesmo cargo de hoje, ou seja, secretário de governo do Município de Teresina, portanto essa inovação no ordenamento jurídico municipal trazida pela Lei Complementar 3834/2008 leva o seu autógrafo.
Peço vênia ao professor Charles Silveira, para discordar da forma como ele verbaliza nos meios de comunicação a respeito da verdadeira função da Guarda Municipal, que nas suas próprias palavras assim manifesta-se: “O objetivo é garantir a proteção ao patrimônio público, até porque, constitucionalmente, segurança pública é dever do Estado. A Guarda Municipal não tem função de policiamento ostensivo e segurança da população, mas, inevitavelmente ao termos os guardas nesses locais, conseguiremos passar a sensação de maior segurança para os teresinenses”.
Ledo engano secretário, não somente pelo que dispõem as Leis Federais 10.746/2003 e a 13.022/2014, a primeira garante financiamento aos municípios que tenham guarda municipal ou realizem policiamento comunitário, já esta última diz: “Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.”
Quando a Constituição Federal de 1988, diz em seu art. 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio... ela está dizendo que o Estado é constituído de todos os entes públicos, da forma como está expresso no seu Título III, que trata literalmente da Organização do Estado, e diz textualmente: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” Aqui refere-se ao Estado como sendo todos os entes públicos, isto é, as três esferas de poder. Do contrário a União não investiria na segurança pública liberando recursos aos Estados-membros.
Ressalte-se ainda, que, quando apresentamos o Projeto Indicativo de Lei de criação da Guarda Civil Municipal de Teresina, na Câmara de Vereadores, já defendíamos que essa instituição constitucionalmente de segurança pública, devia sim, defender a segurança da sociedade, tendo como fundamento principal o respeito à dignidade da pessoa humana; ou será que o patrimônio para alguns vale mais do que a vida? Afinal de contas, quem é que ocupa, usufrui e agrega valor extraordinário ao patrimônio público? A exemplo dos prédios e das praças, senão o ser humano.
Em 2008, quando o então prefeito Silvio Mendes encaminha à Câmara o Projeto de Lei Complementar criando a Guarda Municipal, oportunidade em que tive a honra de ser o relator dessa matéria na Comissão de Segurança Pública, presidida pelo vereador R. Silva, pude, com o apoio de todos os 21 vereadores daquela casa legislativa (à época), inclusive, da presidente da Comissão de Justiça, Graça Amorim, alterar substancialmente o texto proposto pelo Chefe do Poder Executivo de então, apenas não conseguimos alterar o número de integrantes, já que defendíamos 550, pois como tal proposta versava sobre matéria financeira de competência exclusiva do Executivo, terminou por prevalecer os 230 encaminhados pelo prefeito.
Ficou consignado na Lei Complementar 3.834/2008, especialmente em seu art. 3º, “que a Guarda Municipal será de caráter civil, uniformizada, com direito a portar arma de fogo, bem como calcada nos princípios de hierarquia, disciplina e dignidade da pessoa humana, treinada e aparelhada, vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Governo... é órgão de segurança e proteção ao patrimônio municipal, respeitada a legislação pertinente, devendo atuar especialmente no sentido de: [...] orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos; colaborar, quando solicitada, com as operações de defesa civil do Município; proteger o meio ambiente local e colaborar com as ações de prevenção às drogas.”
Não há o que negar, a Guarda Municipal é, indiscutivelmente órgão de segurança pública, até porque já havia previsão em leis federais e na própria Lei Orgânica do Município de Teresina acerca dessa prerrogativa, conforme art. 13, parte final do Inciso XI. E quando a lei fala de bens, ela está se referindo aos de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Ademais, em boa hora, o Congresso Nacional aprovou e a Presidenta Dilma Rousseff sancionou, sem contrariedade ao texto original, a Lei Federal nº 13.022/2014, citada anteriormente, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
É importante destacar os arts. 3º e 5º do Estatuto das Guardas Municipais, que expressamente atribuem competências desses órgãos municipais com a segurança pública, senão vejamos a íntegra do art. 3º e parte do 5º: “Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. [...]. Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; [...]. IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; [...]XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal [...].
Portanto, é salutar, é mais que oportuno a instalação da Guarda Civil Municipal de Teresina. Que esse importante instrumento de segurança pública venha interagir e contribuir para a segurança pública de nosso povo. Todos querem e precisam de parcerias no combate à violência e à criminalidade, que tanto assustam nossas famílias.
*Jacinto Teles Coutinho é especialista em Direito Público, Direito Penal e Constitucional Agente Penitenciário, Conselheiro Penitenciário do Piauí (2005-2013), aprovado no V Exame Nacional da OAB. É Presidente licenciado da Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí (AGEPEN-PI). Foi presidente do SINPOLJUSPI, da Federação Nordestina de Policiais Civis (FENEPOL) e Diretor Jurídico e de Segurança Pública da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL). Vereador de Teresina pelo PT (2002-2008). Exerce atualmente o cargo de Diretor da Academia/Escola de Formação Penitenciária da SEJUS/PI (ACADEPEN/PI).
Imagem: GP1Jacinto Teles
Inicialmente queremos manifestar a imensa satisfação de, enfim, presenciarmos o Poder Público iniciar a implantação da Guarda Civil Municipal de Teresina, que há muito já deveria ter sido implantada, porque Teresina quer e precisa desse importante instrumento de segurança pública.Porém, não poderíamos deixar de fazer algumas observações, às quais, creio, sejam importantes acerca desse tema, que, continua a suscitar debates junto à sociedade.
Quem vê o secretário de governo da Prefeitura de Teresina, prof. Charles Silveira, falar da implantação da Guarda Civil deste Município e não o conhece, é induzido a pensar que o nosso ilustre e letrado professor, é um “ignorante” no assunto, mas indiscutivelmente não o é, até porque, não por coincidência, ele ocupava ao tempo da promulgação da lei que criou essa instituição municipal de segurança pública, o mesmo cargo de hoje, ou seja, secretário de governo do Município de Teresina, portanto essa inovação no ordenamento jurídico municipal trazida pela Lei Complementar 3834/2008 leva o seu autógrafo.
Peço vênia ao professor Charles Silveira, para discordar da forma como ele verbaliza nos meios de comunicação a respeito da verdadeira função da Guarda Municipal, que nas suas próprias palavras assim manifesta-se: “O objetivo é garantir a proteção ao patrimônio público, até porque, constitucionalmente, segurança pública é dever do Estado. A Guarda Municipal não tem função de policiamento ostensivo e segurança da população, mas, inevitavelmente ao termos os guardas nesses locais, conseguiremos passar a sensação de maior segurança para os teresinenses”.
Ledo engano secretário, não somente pelo que dispõem as Leis Federais 10.746/2003 e a 13.022/2014, a primeira garante financiamento aos municípios que tenham guarda municipal ou realizem policiamento comunitário, já esta última diz: “Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.”
Quando a Constituição Federal de 1988, diz em seu art. 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio... ela está dizendo que o Estado é constituído de todos os entes públicos, da forma como está expresso no seu Título III, que trata literalmente da Organização do Estado, e diz textualmente: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” Aqui refere-se ao Estado como sendo todos os entes públicos, isto é, as três esferas de poder. Do contrário a União não investiria na segurança pública liberando recursos aos Estados-membros.
Ressalte-se ainda, que, quando apresentamos o Projeto Indicativo de Lei de criação da Guarda Civil Municipal de Teresina, na Câmara de Vereadores, já defendíamos que essa instituição constitucionalmente de segurança pública, devia sim, defender a segurança da sociedade, tendo como fundamento principal o respeito à dignidade da pessoa humana; ou será que o patrimônio para alguns vale mais do que a vida? Afinal de contas, quem é que ocupa, usufrui e agrega valor extraordinário ao patrimônio público? A exemplo dos prédios e das praças, senão o ser humano.
Em 2008, quando o então prefeito Silvio Mendes encaminha à Câmara o Projeto de Lei Complementar criando a Guarda Municipal, oportunidade em que tive a honra de ser o relator dessa matéria na Comissão de Segurança Pública, presidida pelo vereador R. Silva, pude, com o apoio de todos os 21 vereadores daquela casa legislativa (à época), inclusive, da presidente da Comissão de Justiça, Graça Amorim, alterar substancialmente o texto proposto pelo Chefe do Poder Executivo de então, apenas não conseguimos alterar o número de integrantes, já que defendíamos 550, pois como tal proposta versava sobre matéria financeira de competência exclusiva do Executivo, terminou por prevalecer os 230 encaminhados pelo prefeito.
Ficou consignado na Lei Complementar 3.834/2008, especialmente em seu art. 3º, “que a Guarda Municipal será de caráter civil, uniformizada, com direito a portar arma de fogo, bem como calcada nos princípios de hierarquia, disciplina e dignidade da pessoa humana, treinada e aparelhada, vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Governo... é órgão de segurança e proteção ao patrimônio municipal, respeitada a legislação pertinente, devendo atuar especialmente no sentido de: [...] orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos; colaborar, quando solicitada, com as operações de defesa civil do Município; proteger o meio ambiente local e colaborar com as ações de prevenção às drogas.”
Não há o que negar, a Guarda Municipal é, indiscutivelmente órgão de segurança pública, até porque já havia previsão em leis federais e na própria Lei Orgânica do Município de Teresina acerca dessa prerrogativa, conforme art. 13, parte final do Inciso XI. E quando a lei fala de bens, ela está se referindo aos de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Ademais, em boa hora, o Congresso Nacional aprovou e a Presidenta Dilma Rousseff sancionou, sem contrariedade ao texto original, a Lei Federal nº 13.022/2014, citada anteriormente, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
É importante destacar os arts. 3º e 5º do Estatuto das Guardas Municipais, que expressamente atribuem competências desses órgãos municipais com a segurança pública, senão vejamos a íntegra do art. 3º e parte do 5º: “Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. [...]. Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; [...]. IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; [...]XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal [...].
Portanto, é salutar, é mais que oportuno a instalação da Guarda Civil Municipal de Teresina. Que esse importante instrumento de segurança pública venha interagir e contribuir para a segurança pública de nosso povo. Todos querem e precisam de parcerias no combate à violência e à criminalidade, que tanto assustam nossas famílias.
*Jacinto Teles Coutinho é especialista em Direito Público, Direito Penal e Constitucional Agente Penitenciário, Conselheiro Penitenciário do Piauí (2005-2013), aprovado no V Exame Nacional da OAB. É Presidente licenciado da Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí (AGEPEN-PI). Foi presidente do SINPOLJUSPI, da Federação Nordestina de Policiais Civis (FENEPOL) e Diretor Jurídico e de Segurança Pública da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL). Vereador de Teresina pelo PT (2002-2008). Exerce atualmente o cargo de Diretor da Academia/Escola de Formação Penitenciária da SEJUS/PI (ACADEPEN/PI).
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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