Júlio César Cardoso *
A condenação com a perda de mandato deflagrada pela Suprema Corte tem que surtir efeito em todas as instâncias, e principalmente no Parlamento. Assim, com base no Art.55-IV, da Constituição Federal, no princípio da moralidade pública, Art. 37-CF, bem como em respeito ao Estado Democrático de Direito, a Câmara Federal, depois de receber do Supremo o pedido de cassação dos deputados, tem que proceder incontinentemente à cassação de seus mandatos, sem o bservância do rito processual de praxe.
A questão é polêmica porque normalmente um deputado ou senador para ser cassado precisa ser submetido à votação secreta ou a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva, como estabelece o Art.55, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Como o presente caso não se enquadra nos parágrafos 2º e 3º do Art.55, da Constituição Federal, a declaração de perda de mandato, se proferida pelo STF, deve ser acatada pela Câmara com fulcro no Art. 55, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe: “Perderá o mandato o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos”. E salvo melhor juízo, deve ter sido com base nesse dispositivo constitucional que o ex-ministro Cézar Peluso, antes de sua aposentadoria, se orientou para proclamar na dosimetria da pena a condenação da perda de mandato do deputado João Paulo Cunha (PT-SP).
Por outro lado, é de se questionar o processo recursal do Direito brasileiro. A Suprema Corte, composta por onze juízes, condena alguém e ainda haverá recurso do réu contra decisão do próprio Supremo? Trata-se de incoerência por se tratar de uma decisão colegiada de última instância.
*Júlio César Cardoso é Bacharel em Direito e servidor federal aposentado
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Imagem: GP1Júlio César Cardoso
A condenação com a perda de mandato deflagrada pela Suprema Corte tem que surtir efeito em todas as instâncias, e principalmente no Parlamento. Assim, com base no Art.55-IV, da Constituição Federal, no princípio da moralidade pública, Art. 37-CF, bem como em respeito ao Estado Democrático de Direito, a Câmara Federal, depois de receber do Supremo o pedido de cassação dos deputados, tem que proceder incontinentemente à cassação de seus mandatos, sem o bservância do rito processual de praxe.
A questão é polêmica porque normalmente um deputado ou senador para ser cassado precisa ser submetido à votação secreta ou a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva, como estabelece o Art.55, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Como o presente caso não se enquadra nos parágrafos 2º e 3º do Art.55, da Constituição Federal, a declaração de perda de mandato, se proferida pelo STF, deve ser acatada pela Câmara com fulcro no Art. 55, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe: “Perderá o mandato o Deputado ou Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos”. E salvo melhor juízo, deve ter sido com base nesse dispositivo constitucional que o ex-ministro Cézar Peluso, antes de sua aposentadoria, se orientou para proclamar na dosimetria da pena a condenação da perda de mandato do deputado João Paulo Cunha (PT-SP).
Por outro lado, é de se questionar o processo recursal do Direito brasileiro. A Suprema Corte, composta por onze juízes, condena alguém e ainda haverá recurso do réu contra decisão do próprio Supremo? Trata-se de incoerência por se tratar de uma decisão colegiada de última instância.
*Júlio César Cardoso é Bacharel em Direito e servidor federal aposentado
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*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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