*Júlio César Cardoso
O governo sancionou a Lei 12.436, de 6 de julho de 2011, que veda às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, prevendo punição de multas que variam de R$300,00 a R$3.000,00. O seu objetivo pode ser elogiável, mas será mais uma lei inoperante num país cuja fiscalização é bastante omissa. Por outro lado, o que controla a velocidade de qualquer veículo é o cumprimento das normas de trânsito, que estão em vigor.
No Brasil as coisas funcionam de forma estranha. Se já existem normas federais de trânsito que limitam as velocidades dos veículos nas ruas e estradas, por que então a edição dessa extravagante lei, específica, para contemplar a corrida desses motoqueiros “profissionais"?
As normas de velocidades de trânsito existentes não são para serem observadas por todos os portadores de carteiras de motoristas? E nelas não estão incluídos os motoqueiros ou motoboys? Então, o que está faltando é a autoridade de trânsito fazer valer a observância da regra (existente) para todos, e não o Congresso aprovar mais uma lei desnecessária para coibir o excesso de velocidade no trânsito.
Assim, não entendi, francamente, essa lei, pois se as autoridades de trânsito exigissem também de todos os motoqueiros o cumprimento dos limites de velocidades, o seu descumprimento corresponderia naturalmente às penalidades vigentes, e eles (motoqueiros) entrariam nos eixos, independente de quem os obrigou a andar em alta velocidade. Por que os motociclistas em geral andam a mais de 100 km pelas ruas das cidades e estradas e não são multados?
Ademais, a responsabilidade de quem dirige no trânsito é de seu condutor, e não daquele que manda alguém dirigir em alta velocidade para cumprir exigências comerciais. Estamos tratando aqui de cidadãos maiores de idade e plenamente capazes de saber distinguir o certo do errado, pois fizeram exames de direção. E mesmo porque, ninguém vai matar outrem só porque foi mandado.
*Júlio César Cardoso
Bacharel em Direito e servidor federal aposentado
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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