O Brasil é um verdadeiro balcão de negócios. É negociata na política e até para reduzir a pena de um condenado? Estudar é uma obrigação do cidadão: estudar para adquirir cultura e poder trabalhar para sustentar-se. Só o fato de o Estado permitir que o apenado saia para estudar, já é um prêmio para ele, e ainda querem conceder-lhe a redução de tempo de cumprimento de pena?
A perda de liberdade do condenado é a consequência de sua ação delituosa praticada contra alguém, ou contra um bem público, ou por descumprimento das normas legais etc., que está sendo reparada por ficção jurídica. O fato de o apenado vir a estudar é bom para a sociedade, mas não pode servir de pretexto para redução de cumprimento de pena, em respeito à figura da vítima, ofendida.
A redução de pena de que trata a proposta do senador Cristovam Buarque, do ponto de vista de recuperação do presidiário, tem o seu lado aparentemente positivo, porque exerce sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social. Mas, por outro lado, a proposta é negativa porque beneficia o infrator em não cumprir o total de tempo previsto na aplicação da pena.
A pena que lhe foi imposta, por julgamento, guardou conformidade com a grandeza de seu crime, e essa grandeza não pode agora ser desconsiderada apenas por que o apenado passou a dedicar-se aos estudos. Ao privilegiar ou reconhecer o mérito do apenado, estamos colocando em plano secundário a coisa ou a pessoa ofendida. Vejamos, por exemplo, o caso de um assassinato. A pessoa que perdeu a vida não tem mais a oportunidade de voltar a viver. E o assassino que tirou essa vida, por ter bom comportamento e ter voltado a estudar, ainda vai ser beneficiado com a redução de cumprimento de sua pena? Não se trata aqui de ser desumano com ninguém para demonstrar contrariedade ao projeto. Mas não podemos vestir a falsa túnica da compaixão com quem praticou crimes.
*Júlio César Cardoso é bacharel em Direito e servidor federal aposentado
A perda de liberdade do condenado é a consequência de sua ação delituosa praticada contra alguém, ou contra um bem público, ou por descumprimento das normas legais etc., que está sendo reparada por ficção jurídica. O fato de o apenado vir a estudar é bom para a sociedade, mas não pode servir de pretexto para redução de cumprimento de pena, em respeito à figura da vítima, ofendida.
A redução de pena de que trata a proposta do senador Cristovam Buarque, do ponto de vista de recuperação do presidiário, tem o seu lado aparentemente positivo, porque exerce sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social. Mas, por outro lado, a proposta é negativa porque beneficia o infrator em não cumprir o total de tempo previsto na aplicação da pena.
A pena que lhe foi imposta, por julgamento, guardou conformidade com a grandeza de seu crime, e essa grandeza não pode agora ser desconsiderada apenas por que o apenado passou a dedicar-se aos estudos. Ao privilegiar ou reconhecer o mérito do apenado, estamos colocando em plano secundário a coisa ou a pessoa ofendida. Vejamos, por exemplo, o caso de um assassinato. A pessoa que perdeu a vida não tem mais a oportunidade de voltar a viver. E o assassino que tirou essa vida, por ter bom comportamento e ter voltado a estudar, ainda vai ser beneficiado com a redução de cumprimento de sua pena? Não se trata aqui de ser desumano com ninguém para demonstrar contrariedade ao projeto. Mas não podemos vestir a falsa túnica da compaixão com quem praticou crimes.
*Júlio César Cardoso é bacharel em Direito e servidor federal aposentado
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
Ver todos os comentários | 0 |