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Colunista Jacinto Teles
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Moro antecipa medida anticrime e aplica forte golpe nas facções


Com a expedição da Portaria Nº 157/2019, publicada ontem (13) em edição extra do Diário Oficial da União, o ministro da Justiça Sérgio Moro, antecipa ponto importante do Projeto Anticrime, que ainda está pendente de envio ao Congresso Nacional, que é a proibição de visitas amplas e íntimas a presos submetidos ao regime de segurança máxima, e aplica forte golpe na comunicação das facções criminosas.

Como já divulgado nacionalmente, o ‘Projeto’ de Moro (que na realidade ainda é um anteprojeto), deve chegar em breve ao Congresso Nacional por meio da Câmara dos Deputados, tão logo o presidente da República, Jair Bolsonaro, volte por completo às suas atividades no Palácio do Planalto, já que, no início da tarde dessa quarta-feira, recebeu alta do Hospital Albert Eistein em São Paulo e retornou a Brasília, após 17 dias fora da Capital da República.


  • Foto: DivulgaçãoMinistro da Justiça Sérgio Moro e Fabiano Bordignon diretor do DepenFabiano Bordignon diretor do Depen e Sérgio Moro ministro da Justiça

A Portaria publicada nessa quarta-feira, dispõe sobre o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Tal medida pode ser entendida também, como um convite meio que forçado às Unidades da Federação para que adotem esse procedimento em suas rotinas carcerárias de regime fechado que abriga preso de alta periculosidade.

Ao citar dispositivos como o do art. 41 da Lei Nº 7.210/194 (Lei de Execução Penal), é como querer dizer: autoridades penitenciárias estaduais e do Distrito Federal, vocês também podem e devem fazer o mesmo que estou determinando aqui no Sistema Penitenciário Federal (SPF).

A partir da portaria ora sob discussão, as visitas sociais nesses estabelecimentos penais federais só poderão se efetivarem, em regra, em parlatório ou por videoconferência.

O polêmico documento estabelece que as visitas serão destinadas exclusivamente a manter relação de laços familiares e sociais, e devem ocorrer sempre sob a necessária supervisão da equipe de segurança prisional competente de cada penitenciária federal.

Antes desse normativo administrativo, o diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e os diretores das unidades penitenciárias federais podiam restringir as visitas sociais em pátio por meio de atos administrativos específicos, agora com a mudança estabelecida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a visita social em pátio passa a ser uma medida excepcional e não mais uma regra.

Se por acaso os agentes penitenciários federais suspeitarem que o preso e qualquer visitante estejam utilizando linguagem cifrada para transmitir mensagens, ou que o visitante esteja aproveitando-se da ocasião para se comunicar com outros presos ou visitantes em outras cabines do parlatório, os encontros ou visitas serão suspensos.

Breve histórico que antecede à Portaria de Moro

Medidas consideradas duras já vinham sendo implementadas pelo Sistema Penitenciário Federal (SPF), justamente após as mortes de servidores do SPF, na maioria agentes penitenciários federais, por integrantes do PCC, conforme apuração da investigação policial e serviço de inteligência do próprio Sistema, que trabalharam em sintonia para elucidar a autoria das mortes.

A partir da morte de Melissa de Almeida Araújo, 37 anos, psicóloga do presídio de segurança máxima de Catanduvas (PR), ocorrida para intimidar e desestabilizar o trabalho de segurança realizado nos presídios federais, que é considerado pelos presos das facções de “opressor” porque não permite regalias ilícitas no interior da prisões, a exemplo da entrada de celular, veio a suspensão das visitas íntimas nos presídios federais.

Nesse período, durante 65 dias foi cortada a visita íntima de todos, 15 dias depois o então ministro da Justiça Torquato Jardim, assinou o fim da visita íntima nos presídios federais, com exceção dos delatores, que, aliás, são poucos no Sistema Penitenciário Federal, sendo que essa medida foi objeto de grandes batalhas judiciais iniciadas por meio dos advogados das facções criminosas, mas a Justiça manteve a decisão administrativa do Ministro da Justiça.

  • Foto: Isac Nóbrega/PRTorquato Jardim, ministro da JustiçaTorquato Jardim, ministro da Justiça que antes proibiu visitas íntmas nos presídios federais

Permaneceu a visita social, contato físico, sem visita íntima, uma semana para o preso poder receber a visita de parente em grau especial e amigos no parlatório. Então, se o preso tivesse algum problema disciplinar ou submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) já era no parlatório e monitorado por ordem judicial conjuntamente com os advogados, que são monitorados nas 5 penitenciárias federais, já incluída a de Brasília recém inaugurada e ainda pendente de nomeação de 130 novos agentes federais que aguardam ansiosos serem chamados.

O que o Projeto do Moro, que ainda é anteprojeto pretende? É que medida como essa não seja necessário pedido de ordem judicial para sua determinação. Isso é indiscutivelmente importante para o combate ao crime praticado pelas facções criminosas nos presídios.

  • Foto: Jacinto Teles/Gp1Sandro Abel palestra no Encontro Nacional da AGEPEN-BR em BrasíliaSandro Abel Barradas é diretor de Políticas Penitenciárias do Depen

Portanto, ao analisar a Portaria do ministro da Justiça Sérgio Moro por esse ângulo, contextualizando os fatos antecedentes e presentes, não tenho dúvida que é muito benéfica ao Sistema anticrime como um todo, e, principalmente por saber que, quem assessora o Ministro da Justiça nessa área delicadíssima tem amplo conhecimento de causa, como é o caso do diretor geral do Depen, delegado federal Fabiano Bordignon, o diretor Executivo do Sistema Penitenciário Federal, Marcelo Stona e o diretor nacional de Políticas Penitenciárias do Depen, servidor de carreira do SPF, o piauiense Sandro Abel Barradas.

Em rápidas palavras eis o que entendo acerca do documento: Portaria

Sabe-se que a portaria é uma das formas pela qual o administrador pode expedir ato administrativo declarando a vontade da Administração, obviamente que pode coincidir ou não com o interesse do destinatário do ato, mas o ato não pode extrapolar os limites permitidos pela lei.

Determinadas matérias muitas vezes estão de tal modo vinculadas aos aspectos formais do ato, que se for veiculadas por outra espécie de ato, vincula a manifestação da vontade do Estado de tal forma que poderá ocasionar vício formal, o que levaria irrefutavelmente à invalidação do ato.

Algumas indagações devem ser postas acerca da portaria ministerial, quais sejam: a Portaria do Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, é de interesse público e legal? Extrapolou seu poder de agir ou de regulamentar a lei, no caso a LEP – Lei de Execução Penal? Não seria o decreto que regulamentaria a lei? Tal competência não seria de Sua Excelência o Presidente da República, Jair Bolsonaro? E por último indago: o ministro Sérgio Moro não estaria legislando e assim se antecipando ao Congresso Nacional?

Minha opinião sobre o fato

No momento tenho uma única convicção e resposta, até por que as respostas são inerentes ao Senhor Ministro, isto é, que a matéria é plenamente de interesse público é fato irrefutável, haja vista que não dar pra continuar conivente com as organizações criminosas que atuam dentro e fora dos presídios brasileiros.

É fato, embora lamentável, mas existem diversas autoridades brasileiras na área penitenciária que há anos são coniventes ou no mínimo omissas com as ações das facções criminosas no interior dos estabelecimentos penais do País, e não somente por medo ou falta de condições estruturais para combatê-las, é por "interesses" voluntários mesmos.

Parte significativa dessas autoridades desprestigiam os verdadeiros executores da pena privativa de liberdade na Execução Penal, que são os bravos agentes penitenciários e atribuem as atividades fins desses profissionais a meros terceirizados, temporários e, inclusive, à iniciativa privada, praticando um claro desvio de função e uma plena violação à legislação nacional e normas internacionais que consideram a função penitenciária como de carreira típica de Estado.

  • Foto: DivulgaçãoAgentes do Piauí integram Força de Integração Penitenciária (FIPI) no CEAgentes do Piauí integram Força de Integração Penitenciária (FIPI) no CE

Em breve iniciarei uma série de matérias neste espaço, que a denominarei de ‘Trilhas e Tramas Criminosas do Cárcere’, que, lamentavelmente são protagonizadas também por quem deveria combatê-las.

Procurarei mostrar à sociedade, dentre outras anomalias, o que escondem por trás da famigerada Parceria Público Privada (PPP’s) e a nefasta prática dos contratos temporários de pseudo agentes penitenciários.

Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo.

Confira qui a íntegra da Portaria do Ministério da Justiça

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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