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Colunista Jacinto Teles
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Justiça pode suspender posse e anular eleições no Sinpoljuspi


O Juiz Titular da 10ª Vara Cível de Teresina, Edson Alves da Silva, analisando o pedido de Antecipação da Tutela de Urgência na Ação de Nulidade de Eleição Sindical do Sinpoljuspi, cumulado com obrigação de fazer, proposta pelos Agentes Penitenciários do Piauí, Estefan Coêlho Silva e José Paulo de Oliveira, concedeu prazo de 05 (cinco) dias para que os presidentes do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Piauí e da Comissão Eleitoral, José Roberto Pereira e Adonias Fábio Macedo respectivamente, possam apresentar suas razões que resultaram no questionamento do pleito junto ao Poder Judiciário.

O presidente da Comissão Eleitoral Adonias Fábio, que coordenou as eleições sindicais e ainda tem a competência de dar posse aos declarados eleitos no último pleito ocorrido em 11 de junho passado, pode ser impedido de realizar a solenidade de posse da diretoria proclamada eleita, caso o magistrado conceda a antecipação da tutela de urgência requerida pelos autores da Ação Judicial em trâmite na 10ª Vara Cível da Capital.


Fato que se assim for comprovado, deve ocorrer Assembleia Geral da categoria para escolha de uma Comissão ou Junta Administradora provisória do Sinpoljuspi até a decisão final de mérito do processo ora judicializado, cujos motivos já tornados públicos nesta Coluna, que oportunizou espaços tanto à oposição sindical que denunciou o "escândalo dos votos em separado" quanto à direção da Comissão Eleitoral que negou tal irregularidade.

O magistrado da 10ª Vara Cível de Teresina, Edson Alves, assim se manifestou em parte do seu despacho que analisa a concessão ou não da Tutela de Urgência na Ação Judicial acerca da demanda: "Quanto à tutela de urgência, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate demanda justificação prévia do alegado nos termos do § 2º, do art. 300 do CPC..."

O Juiz Edson Alves fundamentou sua decisão preliminar com base nos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como no do contraditório, ao conceder o prazo de 05 dias para que os presidentes do Sinpoljuspi e da Comissão Eleitoral se manifestem acerca da antecipação de tutela requerida pelos agentes penitenciários, Estefan Coêlho e José Paulo, na Ação que pede a nulidade plena das eleições sindicais.

  • Foto: Jacinto TelesÍtallo Coutinho, advogado.Ítallo Coutinho é um dos advogados da Ação

Competência da Justiça Comum Estadual para julgar a demanda

Quanto à competência para julgar o feito, essa é indiscutivelmente da Justiça Comum. Pois conflitos anteriormente apresentados já foram dirimidos, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) como no próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Segunda Turma daquele egrégio tribunal.

Dentre outros motivos que fundamentam a competência da Justiça Comum, está o de que os sindicalizados ao Sinpoljuspi são servidores públicos estatutários do Piauí, o que afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, inciso III, da Constituição da República de 1988.

Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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