Agentes Penitenciários do País se reuniram em João Pessoa durante os dias 20 e 21 do mês em curso, atendendo convite da Associação dos Agentes Penitenciários do Estado da Paraíba e fundaram a Associação dos Agentes Penitenciários do Brasil (Agepen-BR). Entidade similar à Adepol-BR que representa os Delegados de Polícia nacionalmente, inclusive com legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal.
- Foto: Agepen-PBEncontro Nacional em João Pessoa em que criou a Agepen-BR
Dentre os estados presentes destacam-se: São Paulo, Espírito Santo, Piauí, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraíba, Pernambuco, Maranhão, Amapá, Goiás, Sergipe e o Distrito Federal. Diversas outras entidades já estão se organizando para se juntarem à Agepen-Br no próximo encontro nacional que ocorrerá em Brasília-DF, neste segundo semestre.
O Piauí esteve representado por meio da Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado (Agepen-PI). Os agentes penitenciários Marcos Paulo Viana Furtado (presidente), este colunista como diretor jurídico, o diretor classista José Paulo de Oliveira e Adalberto Pereira (associado) muito bem representaram os interesses dos membros da Associação piauiense do Sistema Prisional.
- Foto: Agepen-PI/DivulgaçãoPiauí presente em João Pessoa
Este colunista, após a aclamação da diretoria da nova Entidade, ouviu o experiente agente penitenciário de São Paulo, Cícero Sarnei dos Santos, que é o novo presidente da Agepen-BR, ele que é uma das maiores referências nacionais na área dos trabalhadores prisionais.
“Inicialmente quero registrar meus agradecimentos aos colegas que tiveram a brilhante e ousada iniciativa de fundar a Agepen-BR. Também igualmente e não menos importante, agradeço a todos/as que se esforçaram para se fazerem presentes, deixando seus afazeres, família e se lançaram aos riscos de longas e cansativas viagens para dar o tom da magnitude que foi o evento. Evento ímpar e ousado por sua relevância. Magnífico por sua qualidade e riqueza de ideias e conhecimento. Enfim, somados todos os adjetivos e propósitos, sem dúvidas, foi o maior e mais importante evento dos últimos tempos...
A fundação da Associação dos Agentes Penitenciários do Brasil - AGEPEN, foi fundamental para suprir lacunas e carências peculiares aos profissionais da segurança do Sistema Prisional brasileiro, bem como o fortalecimento da categoria a nível nacional. Dentre as lacunas e carências, destaco a política e a jurídica.
- Foto: Jacinto Teles/GP1Cícero Sarnei, presidente da Agepen-Brasil
Na política, a Agepen consolida a interação e quiçá a integração entre os poderes constituídos em todos os âmbitos e instâncias. No jurídico, a Agepen-BR, poderá substituir com legitimidade o papel de uma Confederação - que ainda não dispomos - conforme ficou demonstrado na exposição técnico jurídica do nobre Agepen e Professor Jacinto Teles, representante do Piauí, dentre outros companheiros com vasto conhecimento e saber jurídico que coadunaram com a exposição, dentre eles, os nobres Agepens Marcelo Gervásio - anfitrião do evento em João Pessoa/PB, o Agepen Jarbas Souza/AL, Gilson Pimentel/SP, dentre outros ilustres e brilhantes colegas.
Enfim, a fundação da Agepen/BR foi um marco na história do Sistema Prisional brasileiro, que será escrito o antes e o depois desse magnífico acontecimento concretizado num momento crucial para categoria avançar e conquistar tudo que lhe é devido e negado,” declarou Sarnei, presidente da nova Entidade de Classe de âmbito nacional.”
Beto Neves, Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Paraná e ex-integrante do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, assim se manifestou ao GP1, por meio deste espaço:
- Foto: Foto: Agepen-PI/DivulgaçãoFalcão, 1º Vice-Presidente da Agepen-BR, Marcelo Soares de SE e Beto Neves, ao centro
“A fundação da Associação Nacional dos Agentes Penitenciários vem preencher uma lacuna na organização da luta nacional dos servidores penitenciários em todo o País, pois, se de um lado ela aumenta a representatividade da categoria, agremiando agora também as associações estaduais a uma entidade nacional, essa nova entidade poderá representar toda a categoria nas ações jurídicas sobre a constitucionalidade de matérias de interesse dos agentes penitenciários, como nas ADINs e ADCs, coisa de que ainda carecíamos."
O presidente da Agepen-PI, Marcos Paulo, ao se pronunciar sobre a importância da criação da nova entidade, destacou que a Agepen-Nacional representa um anseio antigo de vários segmentos associativos do Brasil nessa área, principalmente da Agepen do Piauí, pois quando esta foi criada em 2013 ficou consignado em seu estatuto que um dos objetivos fundamentais da entidade piauiense seria a criação dessa nova Associação brasileira.
Na mesma linha defendeu o também diretor da Agepen-PI, José Paulo, que propugnou por uma entidade nacional forte por meio da congregação de no mínimo 09 associações de classe como bem definiu o STF sobre a matéria. Destacou que, desde que fundada legal, legitimamente e sem vaidades pessoais, a categoria só tem a ganhar.
Ao final o Piauí passou a integrar a diretoria da nova Associação (Agepen-BR), da seguinte forma: Jacinto Teles Coutinho (Diretor Jurídico), Marcos Paulo Viana Furtado (Diretor Executivo Adjunto), José Paulo de Oliveira (2º Vice Presidente), Jeansleide Alcântara (Diretora Adjunta de Políticas para as Mulheres) e Itamar Burlamaqui (Membro da Executiva Nacional). Sendo que até a data da posse em Brasília ainda serão ocupados diversos cargos por vários estados, por meio de suas associações, já criadas ou em fase de fundação.
- Foto: Agepen-PI/DivulgaçãoConfraternização em João Pessoa
Agepen-PB ofereceu festa de confraternização pelo seu aniversário e criação da Agepen-BR, à frente o presidente de honra da nova Entidade, Marcelo Gervásio, aqui na foto registro além dos dirigentes da Agepen-BR, o ilustre colega Manoel Leite, presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários da Paraíba.
Legitimidade da entidade de classe para propor ADI à luz do entendimento atual do STF
Coube a este piauiense a incumbência de demonstrar a constitucionalidade da Associação para agir junto à Suprema corte do País. Que aqui divulgamos alguns dos argumentos técnicos jurídicos expostos durante o encontro nacional, cujo trabalho foi organizado tomando por base a jurisprudência do STF das últimas décadas acerca do assunto, por meio de pesquisa sistematizada realizada minuciosamente nos anais do Supremo.
Destaque-se que a entidade de classe de âmbito nacional, assim como a confederação sindical e os demais legitimados nominados no art. 103, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, possuem legitimação para propor a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), quanto para propor ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, a tão falada ADPF, desde que constituídas legalmente.
A Constituição da República de 1988 avançou consideravelmente em matéria de controle da constitucionalidade das leis. Obviamente que não avançou na proporção que defendeu o jurista constitucionalista José Afonso da Silva, quando da elaboração do texto constitucional pelos constituintes originários, já que o jurista referenciado defendia que qualquer cidadão pudesse ser parte legítima para propor ação direta de inconstitucionalidade na forma estabelecida acerca da Ação Popular.
A CRFB/88 concede legitimidade à Entidade de Classe para propor ADI no mesmo dispositivo que é destinado à Confederação Sindical
A Constituição de 1988 nessa tendência de ampliação dos legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade, retirou do Procurador Geral da República (PGR) a titularidade exclusiva da representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, fato que já não havia mais sentido de existir, e, foi nessa ampliação que a entidade de classe de âmbito nacional conseguiu o direito de ser também, ao lado da confederação sindical e dos partidos políticos além de outros, parte legítima a propor a ação direta de inconstitucionalidade.
- Foto: Agepen-PI/DivulgaçãoJacinto Teles/Palestra no Encontro Nacional que decidiu pela criação da Agepen-Brasil
Sem mencionar aqui os demais legitimados a propor ADI, pois o que nos interessa nessa discussão é a parte que diz respeito à entidade de classe de âmbito nacional, observamos como importante o fato de que o legislador constituinte colocou a confederação sindical e a entidade de classe em condições de igualdade de poder, cuja igualdade que aqui nos referimos diz respeito ao poder de propor a ação direta de inconstitucionalidade, isto é, tanto uma entidade como a outra detêm prerrogativas em situação isonômica.
A Constituição de 1988 assim disciplina a matéria sobre os legitimados a propor ADI, ADC e ADPF, aqui mencionamos apenas a confederação sindical e a entidade de classe por ser objeto específico do nosso estudo, senão vejamos o teor do art. 103, Inciso IX, respectivamente, “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
Ademais, é fundamental destacar ainda o disposto na Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, reproduzindo literalmente por meio do art. 2º, Inciso IX, o disposto no art. 103, Inciso IX, da CRFB/1988.
Entende a Suprema corte que a legitimidade para propor ADI no âmbito sindical nacional é tão somente da Confederação Sindical, sendo que esta deve ser constituída de no mínimo 03 (três) federações de sindicatos, conforme art. 535 da CLT, e estas com 05 (cinco) sindicatos cada, o que inviabiliza que qualquer federação nacional de sindicatos (a exemplo da Fenaspen, Febrasp ou Febraspen) possa propor ação no controle de constitucionalidade concentrado junto ao STF. Pode, até mesmo o sindicato de âmbito nacional ter legitimidade (jurisprudência atual do STF), jamais uma federação nacional do sistema confederativo sindical.
Todavia, há que se observar especialmente que a Constituição classificou tais entidades em condições essencialmente de diferenças, pois o próprio Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou.
Por outro lado, a entidade de classe de âmbito nacional, esta sim, é parte legítima a propor ADI junto ao STF, desde que seja constituída de entidades regionais homogêneas, não pode ser de forma híbrida, associação e sindicatos concomitantemente, ou seja, se é uma Associação Nacional de determinada categoria profissional, exige-se que tenha organização por meio de associação em no mínimo 09 (nove) estados da Federação, isto é, um terço dos estados brasileiros, incluído o Distrito Federal. Essa é a posição do STF por analogia à lei dos partidos políticos.
Entretanto, nada obsta que os sindicatos dessa mesma categoria profissional possam atuarem como apoiadores da entidade de classe de âmbito nacional, inclusive, do ponto de vista logístico.
No julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3153 DF) do Supremo Tribunal Federal, o STF altera sua jurisprudência pacífica nessa área para assegurar que é plenamente compatível com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a constituição de Entidade de Classe de âmbito nacional prevista na parte final do Inciso IX do seu art. 103, reconhecendo que tal entidade criada e constituída na modalidade associação de associações de classe tem legitimidade para propor ADI, o que antes não era permitido pelo Pretório Excelso, fato que perdurou por mais uma década.
É importante salientar que a jurisprudência do STF por muito tempo pacificou entendimento de que a ADEPOL-BRASIL (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil), não possuía legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, como se comprova por meio de julgamento da ADI Nº 1413, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 08/03/2004.
Registre-se que, com o julgamento da ADI nº 3153 DF, o STF admitiu novo entendimento em que mudou a tese anterior para permitir a constituição de associação de associações, o que é plenamente favorável ao caso de Associação Nacional de Associações Regionais, a exemplo da ADEPOL-BRASIL que na atualidade tem recebido do Supremo, o pleno reconhecimento à sua legitimidade como Entidade de Classe de âmbito nacional, o que se amolda indubitavelmente ao caso agora da AGEPEN-BRASIL.
Fato é que agora os Agentes Penitenciários de todo o Brasil dispõem de uma Entidade de Classe de Âmbito Nacional (Associação), que é a Agepen-BR, para representar esses profissionais ligados às associações regionais, sobretudo, junto ao Supremo Tribunal Federal, bem como a categoria como um todo, posto que até o momento não existe confederação sindical na organização nacional dos Agentes Penitenciários do País.
Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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