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Colunista Jacinto Teles
GP1

Execuções criminais terão normas de inspeções alteradas pelo CNJ


A pauta desta terça-feira (20/11) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem assunto de alta relevância para o Sistema Penitenciário, é o constante do Ato Normativo nº 0009782-31.2018.2.00.0000, que trata da proposta de alteração da Resolução nº 47/2007/CNJ, que dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal, de todas as varas de execução penal do País.

Esse processo tem como relator o ministro do STF, Dias Toffoli, que exerce a presidência do CNJ e do Supremo Tribunal Federal concomitantemente, por garantia constitucional.


  • Foto: Dida Sampaio/Estadão ConteúdoJair Bolsonaro, Dias Toffoli e Michel TemerDias Toffoli, ladeado pelo presidente eleito, Jair Bolsonaro e o presidente "tampão" Michel Temer

Dentre as suas normas de recomendações e determinações aos juízes das varas de Execução Penal, estão as explícitas nos dispositivos que seguem, como:

Art. 1º - Determinar aos juízes de execução criminal a realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. Os respectivos Tribunais deverão propiciar condições de segurança aos Juízes no cumprimento de seu dever de ofício de visita aos estabelecimentos penais.

Art. 2º - Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relatório sobre as condições do estabelecimento, a ser enviado à Corregedoria de Justiça do respectivo Tribunal até o dia 05 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para seu adequado funcionamento.

§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), devendo constar em campo próprio:

I - localização, destinação, natureza e estrutura do estabelecimento penal;

II - dados relativos ao cumprimento do disposto no Título IV da Lei n. 7210/84;

III - dados relevantes da população carcerária e da observância dos direitos dos presos assegurados na Constituição Federal e na Lei n. 7.210/84;

IV- medidas adotadas para o funcionamento adequado do estabelecimento.

§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.

Art. 3º O Departamento de Pesquisas Judiciárias remeterá a cada Tribunal, no prazo de 40 dias, a planilha de dados referida no § 1º do art. 2º desta Resolução.

Minha opinião acerca das inspeções pelos juízes de Execução Penal

Presumo que tal alteração em pauta no CNJ, seja no sentido de que se adote mecanismos mais efetivos de exigência para cumprimento pelas autoridades responsáveis da área prisional, principalmente pelos juízes de Execução Penal, haja vista a omissão de grande parte dessas autoridades judiciárias e governamentais neste Brasil a fora, para o fiel cumprimento das suas responsabilidades, que muitas vezes, ressalte-se, não têm sequer o apoio logístico dos seus respectivos Tribunais.

No Sistema Penitenciário do Estado do Piauí, tal fato não pode ser atribuído ao ao titular do Juízo da Execução Penal da Capital. Posso afirmar por que conheço, tenho observado a dedicação e o esmero no trabalho do sempre diligente Dr. José Vidal de Freitas Filho, da Vara de Execução Penal desta Capital, que não mede esforços para, pessoalmente visitar e tentar resolver conflitos inerentes a essa área sensível da sociedade.

  • Foto: Andreia Soares/ GP1Juiz José Vidal de FreitasJuiz José Vidal de Freitas, exemplo de dedicação à causa da Execução Penal

Mas, é interessante que os Tribunais de Justiça dos Estados estabeleçam diretrizes de acompanhamento e fiscalização acerca da certificação de que esses magistrados responsáveis pela execução criminal estejam realmente cumprindo tais determinações, sobretudo nos municípios mais longínquos das sedes dos tribunais, pois a omissão ainda é muito grande.

Tal omissão contribui, e muito, para aviltar ainda mais a catastrófica realidade das prisões brasileiras.

Agente Penitenciário: verdadeiro executor da pena privativa de liberdade na Execução Penal

Em homenagem à verdade real dos fatos, devo dizer em alto e bom som: os estabelecimentos penais brasileiros só contam efetivamente com a presença permanente do Estado intramuros, por meio das ações dos verdadeiros executores da pena privativa de liberdade, que são indiscutivelmente os agentes penitenciários.

Estes sim, cumprem pena conjuntamente com os confinados no cárcere, que perderam a liberdade por cometer delitos, ao contrário dos agentes.

O agente prisional cumpre pena, geralmente cruel, considerando as condições a que está submetido no seu cotidiano, sem no entanto, ter cometido nenhum delito para ali laborar e ficar enclausurado sem as mínimas condições de trabalho, e sendo não raras vezes, execrado por atos que na grande maioria, jamais concorreu ou contribuiu de forma culposa, tampouco dolosa para sua concretização.

Obviamente que, como em qualquer profissão, existe uma minoria que desvia-se do caminho do honestidade e da dignidade, e nesse caso cabe ao Estado a função de, por meio de uma corregedoria forte e independente extirpar esse pseudo “agente” do quadro funcional e colocá-lo do outro lado, isto é, atrás das grades. Porém, jamais deve se macular uma categoria em detrimento de um ou outro “bandido” que se máscara de profissional da Execução Penal.

Esse profissional que trabalha submetido a uma carga horária estressante, sendo essa profissão considerada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão da Organização das Nações Unidas (ONU) como a segunda mais desgastante do mundo, sobretudo, para quem a desenvolve no interior do estabelecimento penal, geralmente insalubre e inóspito.

Embora possua direito constitucional à aposentadoria especial, conforme art.. 40, § 4º, Inciso II, da Constituição da República, ainda tem que recorrer aos Tribunais do País, geralmente ao STF por meio de Mandado de Injunção, visando a ter o seu direito efetivado ou exercitado, mesmo que tardiamente.

É este profissional que também é punido pelo “estado de coisas inconstitucional” tendo sido reconhecido no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pelo plenário do STF, justamente pela omissão dos poderes públicos nas diversas esferas e instâncias, inclusive na judiciária para com o Sistema Penitenciário.

Quando a Suprema Corte declara tal situação de “estado de coisas inconstitucional”, seja pela superlotação carcerária, seja pela precária condição estrutural e higiênica de cada cela do ambiente prisional, atingindo diretamente a dignidade humana do preso, saiba caro leitor: ali tem sempre um ser humano trabalhador, um agente penitenciário tendo sua dignidade violada ao lado do presidiário, óbvio que em situação diversa, porque o detento está segregado da liberdade por imposição legal, ao contrário do agente que está desempenhando as funções inerentes ao seu cargo.

O Estado brasileiro precisa ver o Sistema Prisional, também sob a ótica do seu servidor. E não creio que seja aumentando o encarceramento em massa e privatizando-o, sem um olhar amplo e social que o Brasil vai ter acesso à solução para esse falido setor.

O Senhor Presidente da República, Jair Bolsonaro, que assumirá em 01 de janeiro de 2019, os destinos administrativos do Brasil, por meio de sua equipe responsável má área da Política Penitenciária, precisa dialogar com os responsáveis diretos da plena Execução Penal no País, por meio de suas Entidades, em especial da Associação Nacional dos Agentes Penitenciários do Brasil (AGEPEN-BR).

Pois deve saber qual o olhar desses profissionais para a solução das anomalias que destroem, há anos a esperança de profissionais dignos, que dispõem de alternativas de solução, porém, não são chamados a mostrar suas experiências acerca da execução penal no Sistema Prisional.

Oportunamente abordarei esse tema com mais abrangência, inclusive destacando a fundamental importância da Polícia Penal para o combate das ações das facções criminosas que atuam intra e extra muros nas prisões nacionais.

Não entendo o porquê de discutir melhoria para o Sistema Prisional sem que as autoridades possam se preocupar com a realidade de quem está permanentemente no acompanhamento da população carcerária, seja na política de humanização, seja na de segurança pública prisional, impedindo que os seus habitantes retornem ao mundo do crime.

Ufa! Aquilo que seria, a priori, apenas um registro acerca da alteração da Resolução 47/2007 do Conselho Nacional de Justiça se tornou quase que numa interminável dissertação da realidade cruel e degradante do Sistema Prisional. Quiçá que as autoridades do CNJ também possam procurar entender, mesmo que minimamente, as honrosas e árduas funções dos agentes responsáveis pela Execução Penal no País, assim poderiam traças melhor as diretrizes para as varas de Execução Penal em todo o Território nacional.

Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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