A procuradora do Ministério Público estadual, Martha Celina de Oliveira Nunes, no exercício das funções do cargo de procurador geral de Justiça, decidiu acerca do conflito de atribuições entre a 9ª Promotoria Militar e a 48ª Promotoria do Controle Externo da Atividade Policial.
A demanda foi instalada após a existência de duas recomendações dos promotores de justiça titulares desses órgãos, Assuero Stevenson Pereira Oliveira e Elói Pereira Júnior respectivamente, que tratavam do mesmo tema com entendimento diverso, o que levou a Procuradoria Geral de Justiça decidir recentemente acerca das atribuições de ambos.
Ao analisar a questão suscitada no Conflito Positivo de Atribuição, levantado pelo promotor de Justiça Elói Júnior, da 48ª Promotoria, a procuradora Martha Celina entendeu que a tese do promotor Assuero Oliveira é bastante pertinente e considerou seu conteúdo materialmente adequado e irretocável, pois fundamentado no § 4º, do art. 144, da Constituição Federal e alterações do Código Penal Militar, trazidas pela Lei 13.491/2017, mas, discordou do titular da 9ª Promotoria quando encaminhou recomendação a todos os órgãos responsáveis pela exercício da atividade policial, nesse caso tal atribuição é de responsabilidade da 48ª Promotoria de Justiça no exercício do controle externo concentrado da atividade policial, coordenada pelo promotor Elói Pereira.
- Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Cleandro Moura que delegou poderes à Martha Celina acerca de conflito
Antes de sua decisão conclusiva, a procuradora geral de Justiça, em exercício, Martha Celina, apresentou argumentos acerca da Lei 13.491/2017 que alterou o Código Penal Militar (CPM), citando resolução vigente do Conselho Nacional do Ministério Público que trata das duas formas de controles externos da atividade policial, ou seja, o difuso e o concentrado, o primeiro (difuso) realizado por todos os membros do MP com atribuições criminais, já o segundo (concentrado), realizado por promotores com atribuições específicas para o referido controle na forma disciplinada no âmbito do Ministério Público estadual.
Alteração do CPM trouxe repercussão direta na Lei de licitações
A representante do Ministério Público do Piauí, ao expor sobre as alterações trazidas pela Lei 13.491/2017, citou o caso importante que é o da conduta (crime) tipificada no art. 89 da Lei de Licitações (8.666/93), que trata do fato de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, destacando que tal conduta antes não encontrava figura correlata no Código Penal Militar, apesar de o crime ser cometido por policial militar não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM, porque exigia que o crime estivesse expressamente previsto ali.
Assim, com a mudança aqui referenciada, aquela conduta passou a fazer parte expressa do art. 9º, do CPM, por conseguinte esse crime é militar e de competência da Justiça Militar.
“Logo sua apuração está condicionada ao Inquérito Policial Militar, então quem deve investigar nesse caso é a Policia Militar e não a Civil”, declarou Assuero Stevenson, titular da 9ª Promotoria de Justiça.
- Foto: Jacinto Teles/GP1Assuero Stevenson Oliveira
Para Assuero Oliveira “os crimes militares devem ser apurados conforme estabelecido no Código de Processo Penal Militar, a exemplo do crime de abuso de autoridade, que não pode ser investigado por delegado de polícia, e sim pela autoridade policial militar.”
Assuero acrescenta que, procedimento diverso é passivo de habeas corpus em favor do investigado, ante ao constrangimento ilegal.
Decisão de solução ao conflito positivo de atribuições entre promotorias
Após analítico estudo acerca do tema em discussão, a procuradora Martha Celina Nunes, no exercício do cargo de procurador geral de Justiça do Piauí, decidiu que o controle externo da atividade policial na modalidade concentrado é atribuição da 48ª Promotoria de Justiça, nos termos das resoluções do Ministério Público do Piauí e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e que a 9ª Promotoria de Justiça do Piauí detém o controle externo da atividade policial na modalidade difusa, com atribuição plena quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos relacionados aos crimes militares.
Minha opinião acerca do fato
A bem da verdade, após a recomendação do titular da 9ª Promotoria Militar, Assuero Stevenson Pereira Oliveira, que bem retrata seu posicionamento sobre a competência da Justiça Militar para julgar os crimes militares nos exatos termos assegurados na parte final do § 4º, do art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil combinado com a nova alteração do Código Penal Mil.
Vários promotores do interior do Piauí, bem como de outros estados brasileiros vêm recomendando no mesmo sentido adotado pelo membro do Ministério Público piauiense, titular da 9ª Promotoria de Justiça de Teresina.
Até mesmo a Recomendação do Ministério Público Eleitoral no Piauí, por meio do procurador regional eleitoral, Patrício Noé da Fonseca, que orienta promotores eleitorais e autoridades policiais sobre as providências a serem tomadas em caso de crime militar, vai ao encontro dos argumentos antes defendidos pelo promotor Assuero Stevenson.
Portanto, o Ministério Público Eleitoral tem dado a mesma interpretação antes emitida por Assuero Oliveira, tanto no que diz respeito ao art. 144, quando excetua da investigação da polícia judiciária os crimes militares e as alterações do Código Penal Militar trazidas pela Lei 13.491/2017.
- Foto: Cinara Taumaturgo/GP1Promotor Elói Júnior
Já o promotor Elói Júnior, acertou no seu entendimento de que as atribuições acerca dos procedimentos a serem encaminhados às autoridades policiais devem partir da Promotoria sob sua coordenação, a qual trata do controle externo da atividade policial na modalidade concentrado.
Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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