O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, que há repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 732686, que discute a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas plásticas por material biodegradável. Segundo o relator do RE, ministro Luiz Fux, a questão requer um posicionamento definitivo do STF, “para pacificação das relações e, consequentemente, para trazer segurança jurídica aos jurisdicionados”, uma vez que há diversos casos em que se discute matéria análoga.
O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que considerou inconstitucional a lei municipal, por ser resultante de projeto de lei de autoria de vereador, quando deveria ter sido iniciada pelo prefeito municipal. Segundo o TJ, o Estado de São Paulo já editou normas relativas à proteção ambiental sem dispor sobre a obrigação ou a proibição do uso de sacolas plásticas, nem diferenciando umas das outras, e “descabe aos municípios imiscuírem-se na edição de linha diversa, como o fez o Município de Marília”.
- Foto: reproduçãoministro do STF Luiz Fux
No recurso, o procurador-geral de Justiça alega que o município tem competência administrativa e legislativa para promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde dos indivíduos, e que a lei declarada inconstitucional pelo TJ-SP visa à defesa do meio ambiente e do consumidor, não invadindo a esfera de competência reservada ao chefe do Poder Executivo. Ainda segundo o procurador, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucional fundamental, e sua proteção cabe a todos os entes da federação.
Manifestação do Relator
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux assinalou que a questão constitucional trazida no recurso diz respeito a uma controvérsia formal – a possibilidade de município legislar sobre meio ambiente – e uma controvérsia material, por ofensa aos princípios da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente e do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para Fux, é louvável a preocupação dos municípios quanto à redução de sacos plásticos. “O descarte das sacolas plásticas é um dos principais responsáveis pelo entupimento da drenagem urbana e pela poluição hídrica, sendo encontradas até no trato digestivo de alguns animais”, afirmou. “Além disso, elas contribuem para a formação de zonas mortas de até 70 mil km² no fundo dos oceanos”.
No entanto, o ministro sustenta que a questão deve ser tratada “com a complexidade devida”, ponderando que a proibição das sacolas plásticas nocivas ao meio ambiente, cumulada com a obrigatoriedade de substituição por outro tipo de material, pode se tornar excessivamente onerosa e desproporcional ao empresário. “O pluralismo de forças políticas e sociais na sociedade contemporânea impõe que se promova uma ponderação de princípios, de modo a conciliar valores e interesses diversos e heterogêneos”, afirmou.
Em Teresina a lei que proíbe sacolas plásticas é descumprida literalmente
A Lei Municipal Nº 3.879/2009, que determina que todos os estabelecimentos comerciais substituam as sacolas plásticas por modelos biodegradáveis não é cumprida em Teresina, e a Administração da Prefeitura se omite quanto à fiscalização e às providências previstas na própria lei.
As sacolas plásticas nos supermercados da capital são usadas normalmente e a administração municipal, principalmente por meio da Secretaria de Meio Ambiente, não tem conseguido fazer um trabalho de fiscalização no cumprimento da lei, ou mesmo de conscientização dos malefícios que as sacolas plásticas trazem ao meio ambiente.
A lei que regulamenta essa matéria em Teresina é de 9 de junho de 2009, cuja vigência se deu a partir de janeiro de 2010, e por essa lei todos os estabelecimentos comerciais com mais de 150 funcionários deveriam ter feito a substituição imediatamente. Outros estabelecimentos com mais de 25 empregados também deveriam cumprir a determinação legal, mas ninguém fiscaliza, nem mesmo o Ministério Público.
Como se ver pelas informações do próprio STF, referente ao processo objeto de discussão em repercussão geral, o protagonismo principal pela defesa do Meio Ambiente é feito pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o que lamentavelmente não ocorre nsse particular, aqui em Teresina no Piauí.
- Foto: Lucas Dias/GP1Cleandro Moura, procurador-geral de justiça
A lei estabelece que em caso de descumprimento os comerciantes, a exemplo de proprietários de supermercados, podem ser multados e, inclusive, perder o alvará de funcionamento. Mas, a Prefeitura Municipal não tem movido sequer uma palha, visando ao cumprimento do regramento legal, tampouco o Ministério Público estadual, por meio da Procuradoria do Meio Ambiente, que tem o dever de fiscalizar o cumprimento da lei. O órgão ministerial continua inerte, como se tudo estivesse acontecendo no mais absoluto respeito à legalidade.
Fica a sugestão ao nosso digno representante do Ministério Público estadual, Dr. Cleandro Moura, de coordenar ação visando ao cumprimento da nosa lei muncipal, que, enfatize-se, está em plena vigência, o Meio Ambiente agradece, pois, a utilização dessenfreada de plásticos em nossa capital prejudica sobremaneira aos nossos rios Poty e Parnaíba, contribuindo no aumento da poluição hídrica, o que só prejudica as presentes e futuras gerações.
Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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