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Colunista Jacinto Teles
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Conheça detalhes da Reforma Trabalhista que alterou a CLT


Desde o último sábado (11/11), entrou em vigor a nova Lei Trabalhista Nº 13.467, de 13 de julho de 2017, essa que foi a maior alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde sua criação por Getúlio Vargas em 1º de maio de 1943.

É inegavelmente umas das mais polêmicas reformas já ocorridas no Congresso Nacional após a promulgação da Constituição da República de 1988, e justamente proposta por meio de Media Provisória e sancionada por um presidente, no caso Michel Temer, considerado ilegítimo pela maioria do povo brasileiro. Não obstante essa realidade, a partir de sábado (11), a lei está em pleno vigor.


  • Foto: Nilton Fukuda/Estadão ConteúdoCongresso NacionalCongresso Nacional

Pontos de vista diversos sobre o assunto ora em discussão

Acerca da nova lei, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Martins Filho, afirma que esta reduzirá o número de conflitos trabalhistas e trará mais segurança jurídica, não apenas ao empresário como ao trabalhador. Segundo ele, a reforma representa um momento histórico de modernizar as relações de trabalho no País. No entanto, foi prontamente rechaçado pelos representantes dos trabalhadores e outros importantes juristas.

  • Foto: ReproduçãoMinistro Ives Gandra Martins FilhoMinistro Ives Gandra Martins Filho

A posição do presidente do TST Ives Gandra, tem sido analisada como minoritária no seio trabalhista, pois, para o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury, que se manifestou em diversos meios de comunicação em nível nacional, a reforma foi posta sem que fosse dada oportunidade para uma discussão ampla com todos os envolvidos, “não permitiu aprofundamento da matéria, que traz violações a normas internacionais do direito e das relações laborais,” declarou Curado Fleury, representante nacional do Ministério Público do Trabalho.

Entidades da magistratura e do MP nacionais manifestaram-se publicamente contra a Reforma Trabalhista antes de sua aprovação

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), composta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF), entidades de classe de âmbito nacional que congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, se manifestaram contra a reforma ainda antes de aprovada a lei no Congresso Nacional, dentre os argumentos, destaco o seguinte: “Conhecidos os seus termos, não há dúvida em afirmar que se cuida do maior projeto de retirada de direitos trabalhistas já discutido no Congresso Nacional desde o advento da CLT.”

  • Foto: GP1Noélia SampaioNoélia Sampaio, advogada trabalhista

Para a advogada trabalhista do Piauí, Noélia Sampaio, a Lei 13.467/17 que trata da reforma trabalhista, será um grande desafio para a sociedade e para o judiciário, uma vez que na pressa para sua aprovação restaram textos com omissões, contradições e até pontos considerados inconstitucionais.

“É necessário que o trabalhador fique mais vigilante ao seu contrato e que o empregador tenha convicção de que tipo de contratação vai optar para fazer com seu empregado, sob pena de anulação deste, pois os princípios do direito do trabalho não foram revogados, sobretudo, o da primazia da realidade”, (princípio doutrinário denominado também de princípio da realidade dos fatos, que visa à priorização da verdade real em face da verdade formal).

Já, o jovem advogado, Ítallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira, pondera que a legislação trabalhista necessitava de uma reforma em alguns dispositivos, principalmente nos processuais, “contudo, a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, retrocedeu no que tange ao direito de proteção ao empregado, cito como exemplo, que, a convenção e o acordo coletivo passarão a ter prevalência sobre a lei, que, pela vulnerabilidade do empregado em face ao patrão, torna-se prejudicial ao primeiro”, pontuou o advogado Ítallo Coutinho.

  • Foto: Jacinto Teles/Gp1Advogado Ítallo CoutinhoAdvogado Ítallo Coutinho

O movimento sindical entende que a reforma não consolida, mas elimina direitos. Não traz segurança jurídica, ao contrário, dificulta o recurso do trabalhador à Justiça, e, ao invés de criar, eliminará empregos formais e tornará precárias as condições e as relações de trabalho.

O presidente da Central Única dos Trabalhadores no Piauí (CUT-PI), Paulo Bezerra, que nessa sexta-feira (10), participou do “Dia Nacional de Mobilização”, conjuntamente com sindicatos de trabalhadores, centrais sindicais, como CTB, CSP, Intersindical, Frente Brasil Popular Piauí, movimentos sociais e auditores fiscais (AITEPI), conclama a todos a se unirem na luta, enfatiza que o momento é de conscientização do que está por vir e que a situação é grave, não atinge só as centrais e sindicatos.

“São os direitos de todas as categorias, da sociedade, é preciso ‘acordar’ para a realidade, não dá pra ficar de braços cruzados e abrir mão dos direitos conquistados, temos que ir para o enfrentamento, dizer ‘não’ aos desmandos desse governo ilegítimo e golpista,” declarou Bezerra, dirigente da Central Única dos Trabalhadores no Piauí.

Principais pontos da polêmica Reforma Trabalhista já em vigor:

Negociado sobre o legislado

O art. 611-A acrescido à CLT, assegura que uma convenção ou acordo coletivo tem prevalência sobre a lei. Acontece que uma negociação, de fato, só tem possibilidade de ocorrer se determinada categoria tiver um sindicato representativo e atuante.

Itens que podem ser afetados:

• jornada de trabalho;

• banco de horas individual;

• intervalo intrajornada (mínimo de 30 minutos para período de seis horas)

• adesão ao Programa Seguro-Emprego;

• plano de cargos e salários;

• regulamento empresarial;

• representantes de empregados;

• teletrabalho, trabalho intermitente;

• remuneração por produtividade, incluindo gorjetas;

• registro de jornada;

• troca do dia de feriado;

• identificação de cargos relativos à cota de aprendiz;

• enquadramento em insalubridade;

• prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;

• prêmios de incentivo.

No texto original, era proibido alterar normas de segurança e de medicina do trabalho, disciplinadas em normas regulamentadoras, por exemplo.

É possível, como prevê a Constituição no artigo 7º, fazer acordo de redução de jornada e salário. Se isso acontecer, a convenção ou acordo coletivo deverá prever proteção contra dispensa imotivada.

Acordos e convenções

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - salário-família;

IX - repouso semanal remunerado;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX - aposentadoria;

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Abono de férias

O empregado podia converter um terço do período de férias em abono pecuniário (artigo 143). A reforma acaba com esse direito.

Demissão imotivada

Cria novo dispositivo (artigo 477) para determinar que as demissões individuais, plurais ou coletivas “equiparam-se” e não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de acordo coletivo. A Convenção 158 da OIT proíbe a dispensa imotivada.

Excesso

A duração do trabalho pode exceder o limite legal ou convencionado, desde que haja “necessidade imperiosa”. O empregador pode exigir independente de convenção ou acordo coletivo e deverá ser comunicado à “autoridade competente em matéria de trabalho” (parágrafo 1º). A reforma muda o artigo 1º, dispensando exigência de comunicação

Férias

A CLT garantia que seriam concedidas em um só período, após 12 meses. Podiam ser divididas em duas em “casos excepcionais”, com no mínimo 10 dias em um dos períodos (artigo 134).

O empregado continua com o direito de tirar 30 dias corridos de férias. Entretanto, a nova lei autoriza o fracionamento em três períodos, mediante sua concordância.

Gestantes

O Art. 394-A da nova Lei permite que a mulher gestante ou lactante trabalhe em local insalubre, salvo se apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança.

Outra inovação que afeta as mulheres, é a de que estas, não terão mais direito aos 15 minutos de descanso antes da hora extra, pois a nova Lei revoga o artigo 384 da CLT, que garantia o descanso de 15 minutos às mulheres. A justificativa foi a de que esse artigo violava o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, I, da CF/88).

Homologação de rescisão

O Art. 507-B da nova Lei, diz textualmente que é: facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”

Jornada

Cria um novo artigo (59-A) para permitir que, por acordo individual escrito ou coletivo, “podem ser ajustadas quaisquer formas de compensação de jornada”, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação seja feito no mesmo mês.

Em outro dispositivo (59-B), a Reforma diz ser possível estabelecer, inclusive por acordo individual escrito, jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso.

Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho decidirá, na falta de disposições legais ou contratuais, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho. (…) O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Súmulas e enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRTs não poderão restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. No exame da convenção coletiva ou acordo coletivo, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitada a Lei 10.406 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

No caso de recursos, o Tribunal Superior do Trabalho deverá examinar previamente se a causa tem “transcendência” em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O relator poderá, monocraticamente, negar recurso. Se houver recurso (agravo) e ele mantiver sua posição, a decisão passa a ser irrecorrível.

Percurso

A CLT determinava que o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será contado como jornada, salvo quando o empregador fornecer a condução (Artigo 58, parágrafo 2º). A Reforma adiciona a expressão “caminhando” (“caminhando ou por qualquer meio de transporte”) e suprime a parte sobre condução fornecida pelo empregador. O tempo não será computado “por não ser tempo à disposição do empregador”. O TST tem jurisprudência sobre natureza salarial das chamadas horas in itinere.

Representação no local de trabalho

O novo dispositivo 510-A, garante a eleição de uma comissão de representantes nas empresas com mais de 200 funcionários. A comissão terá de três a sete integrantes, conforme o número de empregados. Não precisam ser sindicalizados. Esse colegiado terá objetivo anunciado de buscar soluções para conflitos e acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas. Também deve “acompanhar as negociações para a celebração de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, sem prejuízo da atribuição constitucional dos sindicatos.”

Roupas

Cria novo item (Artigo 456-A) para determinar que cabe ao empregador “definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral”. Permite a inclusão de logomarcas da empresa ou de empresas parceiras. Mas a responsabilidade pela higienização do uniforme é do trabalhador, “salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para vestimentas de uso comum.”

Teletrabalho

Inclui essa modalidade nos artigos 62 e 75 da CLT, falando de prestação de serviços “preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua, natureza, não se constituam como trabalho externo. Prestação de serviços deverá constar do contrato individual.

A questão das novas tecnologias é incluída para legitimar o que seria uma nova forma de trabalho, que surge com o avanço tecnológico. No entanto, em seu conteúdo, o teletrabalho é na verdade uma das mais antigas formas de precarização do trabalho: o trabalho a domicílio”, diz a CUT .

Terceirização

Mexe nas leis 6.019 (trabalho temporário) e 13.429 (recentemente sancionada pelo presidente Michel Temer, sobre terceirização), a prática terá caráter amplo, geral e irrestrito daqui pra frente, pois, considera-se prestação de serviços a terceiros, a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com o compromisso assumido.

Trabalho intermitente

Inclui essa modalidade no artigo 443, sobre contratos de trabalho. Define trabalho intermitente como aquele de prestação de serviços não contínua, ocorrendo com alternância de períodos e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O contrato (artigo 452-A, novo) deve conter especificamente o valor da hora de trabalho. Convocação deve ser feita com pelo menos três dias de antecedência.

Trabalho parcial

Aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. Duração máxima passa a ser de 30 horas semanais, ou de 26 horas com seis suplementares.

Ultratividade

A expressão refere-se à manutenção da validade de convenções e acordos coletivos enquanto não houver renovação. É um item frequentemente contestado pelos empresários. Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, concedeu liminar suspendendo a ultratividade. A Reforma proíbe taxativamente nos seguintes termos:

Art. 614, § 3o “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (Nova Redação).”

Verbas

Em novo item (484-A), a nova lei permite que o trabalhador, em caso de acordo para extinção de seu contrato, abra mão de 50% do aviso prévio e da multa sobre o FGTS. Nesse caso, ele só poderá movimentar 80% dos depósitos do Fundo de Garantia e não tem direito ao seguro-desemprego.

O debate deve continuar

Esses foram, por enquanto, os pontos que pude organizar e analisar para trazer ao conhecimento dos meus importantes e respeitados leitores.

A discussão acerca dessa relevante matéria vai perdurar, inclusive, aqui neste espaço. Desejo continuar trazendo a visão de grandes juristas e de representantes sindicais e classistas dos trabalhadores, dos empresários, dos magistrados e procuradores, dos mais diversos segmentos da sociedade.

  • Foto: Gilcilene AraujoDesembargador  Francisco Meton Marques de LimaDesembargador Francisco Meton M. de Lima

O próximo que irei entrevistá-lo é o escritor e desembargador do TRT do Piauí, Francisco Meton Marques de Lima, um dos expoentes do Direito Constitucional do Trabalho no País. Destaco por oportuno, que, sua mais recente obra é acerca da reforma trabalhista (ponto por ponto), sob a responsabilidade da LTr Editora, a primeira lançada nacionalmente sobre o assunto em referência.

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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