Foi publicada ontem (27/10), após sanção do presidente da República, Michel Temer, a Lei Federal Nº 13.500/20017, a qual traz substancial alteração à Lei 79/1994, que trata do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), altera ainda as Leis 8.666/1983 (Licitações) e a 11.473/2007 (Cooperação federativa no âmbito da segurança pública) e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
Esse fundo é gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e tem a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.
Mas, algumas das alterações atuais, possibilitam um certo desvirtuamento de sua finalidade principal, sobretudo, a alteração que permite que os recursos do fundo sejam também utilizados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, via Força Nacional de Segurança Pública, mediante termo de convênio a ser celebrado entre os órgãos e entes envolvidos, na realidade este item não altera expressamente a Lei 79/1994, mas há divergências na interpretação, e tem sido objeto de grande debate nacional, inclusive já tendo ação judicial no STF ajuizada pelo PSOL.
É prudente que analisemos melhor tal matéria para futuros posicionamentos acerca do tema. Como de acordo com uma das lei alteradas, neste caso específico a 11.473/2007 existe previsão de atuação, inclusive, de funções inerentes ao Sistema Penitenciário, de forma cooperada, surgiu assim tais divergências interpretativas.
Aumenta repasses aos estados e municípios sedes de penitenciárias
A nova lei prevê que a União deverá repassar aos fundos dos estados, do distrito federal e aos municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênios, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen: até 31 de dezembro de 2017, até 75 %; no exercício de 2018, até 45 %; no exercício de 2019, até 25 %; e nos exercícios subsequentes, até 40 por cento.
- Foto: Lucas Dias/GP1Funpen financiará formação penitenciária
Os repasses têm como objetivos principais, a aplicação em financiamentos de programas para a melhoria do sistema penitenciário nacional. Destinados à formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores penitenciários, e à reinserção social de presos e egressos (aqueles que contam até um ano fora da prisão), ou de programas de alternativas penais, no caso dos municípios.
Inovação com atenção especial a berçário, creche e à parturiente
Inovação necessária, a relacionada à utilização dos recursos para implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos da Lei de Execução Penal, que já previa o benefício, mas não indicava a fonte de recursos.
Outro ponto que é importante mencionar, é o fato de que os recursos do Funpen não podem mais serem objeto de contingenciamento, ou seja, destinados a outras finalidades que não sejam as previstas na lei.
Esse dispositivo da lei obedece ao que o Supremo Tribunal Fedederal decidiu recentemente na ADPF 347 que foi relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello, de autoria do PSOL, ocasião em que o STF declarou que o sistema penitenciário nacional caracteriza-se como estado de coisas inconstitucional, considerando a situação deplorável em que este se encontra.
Alteração da Lei Nº 8.666/1993 - que trata dos procedimentos licitatórios
Nesse particular, foi dada nova reedação ao Inciso XXXV, do art. 24, da Lei de Licitações, que ficou assim estabelecido: Art. 24. É dispensável a licitação: [...] "para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Portanto, com essa nova redação dá margem a dois caminhos ao administrador, primeiro, é realmente ajudar à segurança da população, em caso grave vai se conseguir celeridade a determinada obra, quer seja ampliação ou mesmo construção, aqui no Piauí, pode-se citar como exemplo o caso recente da Penitenciária Regional de Esperantina em que os presos derrubaram literalmente o estabelecimento penal. Mas, não se pode dizer que o mal administrador não se utilize desse dispositivo para burlar a transparência e moralidade, e assim cometer desvio de dinheiro público para fins de corrupção. No geral, creio que vai facilitar a vida dos que trabalhom honestamente no Sistema Penitenciário.
Foto: Divulgação/AscomConstrução de presídios recebe aumento nos recursos
Municípios sedes de estabelecimentos penais terão até 10 % do Funpen
Ademais, a lei condiciona para a liberação dos recursos que em cada ente federativo, exista fundo penitenciário, no caso dos estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos municípios em que sejam sedes de estabelecimentos penais, pois estes podem receber 10 por cento dos recursos na aplicação das medidas de alternativas penais.
Dados estatísticos sobre realidade das prisões se tornam obrigatórios
Os entes públicos envolvidos, devem ter aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento.
O conselho penitenciário existente em cada unidade da federação, ganha maior importância, notadamente no apoio, controle e na fiscalização da aplicação dos recursos do fundo, no caso dos estados e do Distrito Federal.
Apoio à atividades preventivas e à inteligência policial
Por outro lado, há quem reclame da alteração referente ao uso de parte dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para o financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive, da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.
Entendo que essa previsão é positiva, haja vista que atualmente existem ações de cooperação entre os sistemas penitenciários das unidades federativas com instituições policiais, principalmente a polícia civil, voltadas ao combate à criminalidade a partir do interior dos estabelecimentos penais.
É mais importante ainda, se for levado em consideração que em breve a Polícia Penal (já aprovada em 2 turnos pelo Senado Federal), estará inserida no capítulo da segurança pública da Constituição da República de 1988, especialmente no seu art. 144, e aí, indiscutivelmente quem vai ter essa competência constitucional serão os integrantes do Sistema Penitenciário, isto é, os Policiais Penais.
Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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