Antes de dar início aos julgamentos na sessão desta terça-feira, 16, o ministro Gilmar Mendes, presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), se manifestou sobre o impasse que antecedeu as deliberações na semana passada e escancarou, mais um vez, o ‘racha’ na Corte.
Horas antes da sessão da última terça, 9, em uma tentativa de barrar a análise do recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sobre a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, o ministro Edson Fachin apresentou uma questão de ordem, chamou o presidente do tribunal, Luiz Fux, a intervir no caso e indicou o adiamento do julgamento.
O movimento veio após Gilmar Mendes colocar o habeas corpus na pauta e acabou expondo o acirramento de ânimos na Corte. No pronunciamento desta quinta, sem citar nomes, Gilmar Mendes fez críticas contundentes ao que chamou de ‘manipulação’ da competência dos órgãos do tribunal.
“A compreensão sistemática do regimento interno do Supremo não deixa qualquer margem a manuseio intencional das competências jurisdicionais de cada um dos seus órgãos”, disse. “A ordem jurídica pátria rechaça qualquer gênero de manipulação da competência dos órgãos judicantes, sobretudo quando provocada pelas partes ou exercida pelo juízo com intuito de ampliar as chances de tal ou qual resultado no julgamento dos processos”, acrescentou.
Em uma fala cheia de recados, o ministro adiantou que gostaria de ‘afastar má compreensões, desinteligências e confusões’.
“As Turmas que compõem este Supremo o representam de forma plena. Existe um só Supremo. Assim, a rigor, não há hierarquia nem subserviência das duas turmas do tribunal em relação ao pleno. O que há é tão somente uma repartição de tarefas. As regras de competência atribuídas aos órgãos desta casa, plenário e turmas, consubstanciam medidas que prestam tão somente a emprestar funcionalidade ao próprio tribunal”, pontuou.
Gilmar voltou a defender que, uma vez iniciado o julgamento de processos no órgão colegiado, o relator já não pode determinar sua remessa ao plenário de maneira unilateral.
“A discricionariedade do relator em afetar determinado pleito ao julgamento em plenário, todavia, jamais pode ser compreendida como prerrogativa que lhe outorgaria poder superior ao do respectivo colegiado. Nenhum ministro é maior do que a turma”, disparou.
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