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Átila Lira entra com recurso contra decisão que o colocou no banco do réus

O recurso com pedido de antecipação de tutela foi protocolado no dia 11 de fevereiro deste ano e distribuído a 4ª Câmara de Direito Público.

O deputado federal Átila Lira ingressou com agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Piauí contra a decisão da juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, da 2ª Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que recebeu a petição inicial da ação civil de reparação de danos por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

De acordo com a defesa, o Ministério Público omitiu o fato de que as prestações de contas foram objeto de recurso de reconsideração, sendo aprovadas por unanimidade, com o saneamento das falhas citadas, ainda no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.


  • Foto: Lucas Dias/GP1Átila LiraÁtila Lira

Alega que neste primeiro momento, a inicial deveria vir amparada de elementos mínimos que representassem indícios de danos ao erário público, e não quaisquer atos ímprobos, pois o próprio MP reconhece que a ação tem como única finalidade um suposto ressarcimento ao erário público, sem apresentar prova de que existiram efetivos prejuízos, para uma imputação de ressarcimento.

O recurso com pedido de antecipação de tutela foi protocolado no dia 11 de fevereiro deste ano e distribuído a 4ª Câmara de Direito Público. O relator sorteado é o desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias que podem causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.

Entenda o caso

Alvo de ação civil de reparação de danos por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, o deputado federal Átila Lira virou réu, após a juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, receber a petição inicial determinado o prosseguimento do feito.

O deputado é acusado de diversas irregularidades que caracterizam possíveis atos de improbidade administrativa, durante o período compreendido entre os anos de 2011 e março de 2014, à frente da Secretaria Estadual de Educação do Piauí.

A ação tem por base, relatório do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) que constatou inúmeras irregularidades na gestão do ex-deputado, tais como: fracionamento de despesas e ausência de licitação; registro de preço, adesões/caronas a registro de preços setoriais e contratação direta sem procedimento licitatório; pagamento de auxilio pós-graduação sem observância das normas legais e irregularidades no contrato com a Ticket Serviços.

O Ministério Público pede o ressarcimento de R$ 5.365.340,65 (cinco milhões trezentos e sessenta e cinco mil trezentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao valor de todas as irregularidades constatadas que causaram prejuízos ao Erário Público.

“Constato que não há substrato legal capaz de refutar os argumentos trazidos pelo autor, de modo a autorizar, de plano, a rejeição da inicial sem que haja o processamento judicial instrutório para formação probatória e convencimento deste juízo, devendo prevalecer no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate”,diz a decisão dada dia 12 de janeiro de 2020.

A magistrada considerou adequado o uso da Ação Civil Pública para apuração e, se comprovada à improbidade administrativa, a aplicação da sanção cabível, “convencido da presença de um mínimo de probabilidade de existência do ato de improbidade”.

O que diz a defesa

O deputado se manifestou pela extinção da ação pela inaplicabilidade da via eleita, alegando que está prescrita a pretensão do Ministério Público, visto ter sido apresentada a inicial após mais de 05 anos de sua saída do cargo de Secretário de Estado (março de 2014), “sendo impossível a aplicação do ressarcimento constante no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa por meio desta, viável apenas mediante ação autônoma, sendo também impossível a aplicação das demais penas constantes no dispositivo aqui citado, pois operada a prescrição”.

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