O ex-prefeito de Barras, Joaquim Lucas Furtado, acusado de peculato pelo MPF escapou da Justiça Federal em razão da idade. A sentença é de ontem, 09 de maio de 2016.
Nascido no ano de 1941, Joaquim Lucas foi beneficiado pela prescrição prevista no artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução pela metade dos prazos “quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
No caso da ação penal n° 0004738-69.2015.4.01.4000, os fatos supostamente praticados ocorreram em 2001 e o recebimento da denúncia se deu em 05/02/2015. De acordo com o artigo 109 do Código Penal a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade a ser aplicada ao crime, verificando-se em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze.
Joaquim Lucas já possui mais de 74 anos e o juiz Agliberto Gomes Machado acolheu o parecer do MPF e julgou extinta a punibilidade do ex-prefeito.
Entenda o caso
O Ministério Público Federal denunciou à Justiça o ex-prefeito de Barras, Joaquim Lucas Furtado, acusado de infringir o art. 1°, incisos I (peculato) e VII (deixar de prestar contas de recursos), do Decreto-Lei n° 201/67, e art. 89 da Lei n° 8.666/93.
De acordo com a denúncia do procurador Tranvanvan da Silva Feitosa o ex-prefeito teria cometido irregularidades na aplicação de recursos federais provenientes de diversas origens, a saber: realização de despesas com recursos oriundos da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), sem os respectivos procedimentos licitatórios, violando o disposto no art. 89 da Lei 8.666/93; apresentação fora do prazo das contas dos Convénios n° 294/2001 e 1656/2001, firmados entre a Prefeitura do Município de Barras/PI e a Fundação Municipal de Saúde e não comprovação da aplicação de 23,75% e de 22,23% das verbas dos citados convénios, respectivamente, contrariando o disposto nos incisos I e VII do Decreto-Lei 201/67.
Em sua defesa Joaquim Lucas Furtado alegou preliminarmente, inépcia da denúncia, ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e falta de justa causa para a persecução penal (por ausência de dolo).
Outro lado
O ex-prefeito não foi localizado para comentar a decisão.
Nascido no ano de 1941, Joaquim Lucas foi beneficiado pela prescrição prevista no artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução pela metade dos prazos “quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
No caso da ação penal n° 0004738-69.2015.4.01.4000, os fatos supostamente praticados ocorreram em 2001 e o recebimento da denúncia se deu em 05/02/2015. De acordo com o artigo 109 do Código Penal a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade a ser aplicada ao crime, verificando-se em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze.
Joaquim Lucas já possui mais de 74 anos e o juiz Agliberto Gomes Machado acolheu o parecer do MPF e julgou extinta a punibilidade do ex-prefeito.
Entenda o caso
O Ministério Público Federal denunciou à Justiça o ex-prefeito de Barras, Joaquim Lucas Furtado, acusado de infringir o art. 1°, incisos I (peculato) e VII (deixar de prestar contas de recursos), do Decreto-Lei n° 201/67, e art. 89 da Lei n° 8.666/93.
De acordo com a denúncia do procurador Tranvanvan da Silva Feitosa o ex-prefeito teria cometido irregularidades na aplicação de recursos federais provenientes de diversas origens, a saber: realização de despesas com recursos oriundos da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), sem os respectivos procedimentos licitatórios, violando o disposto no art. 89 da Lei 8.666/93; apresentação fora do prazo das contas dos Convénios n° 294/2001 e 1656/2001, firmados entre a Prefeitura do Município de Barras/PI e a Fundação Municipal de Saúde e não comprovação da aplicação de 23,75% e de 22,23% das verbas dos citados convénios, respectivamente, contrariando o disposto nos incisos I e VII do Decreto-Lei 201/67.
Em sua defesa Joaquim Lucas Furtado alegou preliminarmente, inépcia da denúncia, ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e falta de justa causa para a persecução penal (por ausência de dolo).
Outro lado
O ex-prefeito não foi localizado para comentar a decisão.
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