A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento, por unanimidade, ao recurso em Habeas Corpus interposto pela defesa do ex-prefeito de Jaicós, Antonio Crisanto de Souza Neto, esposo da atual prefeita Valdelina Crisanto, condenado pela Justiça Federal a pena de 06 anos e 08 meses de prisão, em regime inicial semiaberto pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, III e IV (I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam) do Decreto-Lei n. 201/67, c/c art. 89 da Lei n. 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), em razão da malversação de recursos públicos do FUNDEF, nos exercícios de 1998, 1999 e 2000.
O ex-prefeito pretendia que o tribunal reconhecesse a nulidade do processo a partir da defesa prévia e, alternativamente, a decretação da nulidade do processo a partir das alegações finais, permitindo a apresentação de nova peça processual de defesa.
Crisanto Neto, pediu ainda, caso o tribunal não acolhesse o seu pleito, a declaração de nulidade do processo a partir do momento anterior à apresentação das alegações finais, possibilitando-se a realização de novo interrogatório, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
O ex-ministro do STJ Vicente Leal atuou como advogado de Crisanto Neto.
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O ex-prefeito pretendia que o tribunal reconhecesse a nulidade do processo a partir da defesa prévia e, alternativamente, a decretação da nulidade do processo a partir das alegações finais, permitindo a apresentação de nova peça processual de defesa.
Crisanto Neto, pediu ainda, caso o tribunal não acolhesse o seu pleito, a declaração de nulidade do processo a partir do momento anterior à apresentação das alegações finais, possibilitando-se a realização de novo interrogatório, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
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